TJAC - 0701034-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0701034-25.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Erickson Ricarts Brandão, 123 Solar Acre Ltda - Decisão Trata-se de pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (p. 180).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, que não é admissível a citação através de redes sociais e/ou mensageiros eletrônicos, rebatendo a tese de que não é factível que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco assegurar que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de citação por meio do whatsapp dos devedores, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para promoção da citação, sob pena SUSPENSÃO da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC. -
27/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:57
Processo Reativado
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23/04/2025 16:57
Indeferimento
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03/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0701034-25.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação negativas. -
24/03/2025 11:29
Expedida/Certificada
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20/03/2025 16:19
Ato ordinatório
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20/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:02
Expedição de Carta.
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25/02/2025 19:58
Expedição de Carta.
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25/02/2025 19:55
Expedição de Carta.
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18/11/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0701034-25.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: 123 Solar Acre Ltda - Fica intimada a parte credora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das diligências negativas (pp. 164-167). -
06/11/2024 16:29
Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:20
Ato ordinatório
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04/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 20:38
Expedição de Carta.
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12/10/2024 20:38
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:01
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:07
Ato ordinatório
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20/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:49
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:27
Ato ordinatório
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18/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 08:42
Expedida/Certificada
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20/03/2024 13:53
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2024 11:40
Expedida/Certificada
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06/02/2024 11:14
Mero expediente
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02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
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29/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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