TJAC - 0711455-45.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 4863/RO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 9742/RO), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0711455-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Gustavo Amaral GurgelB0 - DEVEDOR: B1Clodomar Almeida da SilvaB0 - B1Roziele SilvaB0 - Despacho Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido formulado às págs. 138/140 e documentos anexados, bem como para ciência do alvará de pág. 148.
No mesmo prazo (cinco dias) fica a parte executada (Roziele Silva de Oliveira Almeida) intimada para esclarecer sobre a quantia bloqueada, visto que a consulta de págs. 149/150 não consta bloqueio positivo, e o alvará de pág. 148 refere-se a bloqueio efetuado anteriormente, no ano de 2023.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/09/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 16:00
Mero expediente
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:21
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 4863/RO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 9742/RO) - Processo 0711455-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Gustavo Amaral GurgelB0 - DEVEDOR: B1Clodomar Almeida da SilvaB0 - B1Roziele SilvaB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GUSTAVO AMARAL GURGEL em desfavor de CLODOMAR ALMEIDA DA SILVA e ROZIELE SILVA, na qual se pleiteia a adoção de providências executivas, notadamente a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, com autorização para arrombamento do imóvel, diante da constatação de que as diligências anteriores foram frustradas em razão do imóvel se encontrar fechado, conforme certificado às fls. 115.
Requereu também a suspensão da CNH, dos passaportes e cartões de créditos dos executados, a expedição de alvará judiciais para levantamentos dos valores já penhorados via SISBAJUD e a reiteração da ordem de bloqueio com incidência da "teimosinha". É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do casal, o indefiro, pois em que pese a tentativa de penhora ter sido infrutífera, não restou provado tratar-se de ocultação dolosa, visto que o imóvel encontrava-se fechado no momento da residência.
INDEFIRO também o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e a restrição do uso de cartões de créditos das partes executadas, eis que não vislumbro efetividade na medida para satisfação da dívida.
Além disso, trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, o que não está, até aqui, demonstrado.
Na mesma linha de raciocínio, os precedentes do nosso Tribunal e Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10001462520208010000 AC 1000146-25.2020.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DEPASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE.
PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 3.
Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seupassaporte" (fl. 135, e-STJ).
Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ).
DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 5.
Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6.
Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional.
Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 25.8.2020; RE 1.287.895, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021.
Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7.
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito daexecução,desde que preenchidos certos requisitos.
Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção dopassaportedo devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020.
CONCLUSÃO. (REsp 1963739 / MT RECURSO ESPECIAL - 2020/0335063-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 10/12/2021).
Defiro a reiteração da ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, do valor restante da execução.
Expeça-se alvará judicial dos valores já bloqueados (pp. 110/113), em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:05
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 4863/RO), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 9742/RO) Processo 0711455-45.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Gustavo Amaral Gurgel - Devedora: Roziele Silva, Clodomar Almeida da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça à fl. 115, indicando bens do devedor passíveis de penhora, tantos quanto bastem para garantir o pagamento da divida, ficando ciente, outrossim, que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, abrir-se-a a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impulsionar o feito, suprindo a falta de que impede o andamento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
24/03/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 09:36
Ato ordinatório
-
26/02/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:31
Ato ordinatório
-
23/09/2024 21:47
Outras Decisões
-
12/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
-
23/04/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 06:05
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
22/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:33
Ato ordinatório
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 13:28
Mero expediente
-
31/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 14:02
Ato ordinatório
-
12/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 08:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 17:26
Outras Decisões
-
02/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
28/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:32
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
26/09/2022 11:41
Ato ordinatório
-
25/09/2022 17:39
Outras Decisões
-
23/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704371-85.2025.8.01.0001
Felipe de Holanda Barroso
Emanuel Renato Lopes Fiesca
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 16:30
Processo nº 0702866-35.2020.8.01.0001
Tatiane Nonato de Freitas
Estado do Acre
Advogado: Helane Christina da Rocha Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2020 17:00
Processo nº 0704540-72.2025.8.01.0001
Sicoob Pacb - Cooperativa de Credito de ...
Alane Freitas Aguiar Gelinski
Advogado: Josiane do Couto Spada
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 09:30
Processo nº 0714038-66.2023.8.01.0001
Rui Pereira do Nascimento
Elvira Angelica do Nascimento
Advogado: Anna Biatriz de Melo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2023 08:41
Processo nº 0715940-25.2021.8.01.0001
Manoel de Jesus Bento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Vidal Calid
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2022 07:43