TJAC - 0713457-85.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0713457-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: B1Hospital Santa JulianaB0 e outro - Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo da perícia às pp. 337/346, nos termos do art. 477, §1º do CPC. -
17/07/2025 19:27
Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:25
Ato ordinatório
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:23
Juntada de Ofício
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17/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:37
Ato ordinatório
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07/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:25
Juntada de Ofício
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06/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC) Processo 0713457-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Daniel Silva Cruz, Simone Mendes da Silva - Requerido: Hospital Santa Juliana, Estado do Acre - Despacho 1.
Atenta aos documentos de páginas 263/291, que instruíram o requerimento de página 262, intimem-se os autores e o réu Hospital Santa Juliana para manifestação em 30 e 15 dias, respectivamente (art. 437, § 1º c/c art. 186, ambos do CPC). 2.
Intime-se o Estado do Acre para apresentar a qualificação completa da testemunha arrolada na p. 262, sob pena de não ser intimada para a audiência. 3.
Observe a Secretaria, quando da requisição da perícia, a argumentação da página 300, os pontos controvertidos de página 254, bem como os quesitos a ser requeridos pelas partes dentro do prazo legal. 4.
Cumpram-se os demais itens da decisão de saneadora e organizadora do feito de páginas 253/255. 5.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
20/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:53
Expedida/Certificada
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19/02/2025 13:43
Mero expediente
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19/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:18
Expedida/Certificada
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11/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
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11/11/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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07/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0713457-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Daniel Silva Cruz, Simone Mendes da Silva - Vistos em Correição. 1.
Insira-se a tarja indicativa de participação do Ministério Público, em razão da presença de interesse de incapaz, conforme determinado na p. 62. 2.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 3.
A preliminar arguida pelo Estado do Acre de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação - alegando que a responsabilização objetiva seria do Hospital Santa Juliana -, não merece acolhimento, devido ao fato de que o responsável pelo atendimento da paciente seria o próprio Estado do Acre por intermédio de um de seus prepostos, que teria se utilizado das dependências do Hospital Santa Juliana para tanto. 4.
Rejeito também a questão preliminar de ilegitimidade passiva do nosocômio Hospital Santa Juliana levantada às pp. 130/132, já que há, nos autos, diversos prontuários de acolhimento para classificação de risco e demais fichas de ingresso da autora Simone no Hospital de referência, indicando que todos o fatos desenvolveram-se nas dependências do Hospital Santa Juliana. 5.
Defiro em favor do Hospital Santa Juliana a isenção da taxa judiciária e custas processuais, dado o comando compreendido no artigo 2º, VII da Lei de Custas Estadual. 6.
Por outro lado, indefiro, neste momento, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo referido sujeito processual, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade deentidade beneficentede assistência social.
No presente caso incide o Enunciado Súmula n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.", demonstração não foi produzida aqui pela parte ré. 7.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil de ente privado prestador de serviço público e do Estado, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva.
Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) ocorrência de danos morais e materiais e sua extensão; b) se a lesão causada no recém-nascido decorreu de causa atribuível ao corpo clínico demandado responsável pelo atendimento primário e secundário na condução da gravidez da demandante; c) eventual ocorrência de violência obstétrica; d) relação de causalidade entre evento danoso alegado e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) dos agentes públicos envolvidos na condução do parto do nascituro; e) considerando a sua evolução durante a internação, poderia fazer parto normal, ou se, obrigatoriamente, deveria ter se submetido a parto cesariano; f) a presença (ou não) de causas excludentes da responsabilidade objetiva. 8.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação às outras nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos.
Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórias do Direito Consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo Poder Público ou por meio de seus intermediários (pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ente público). 9.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 10.
Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar o nexo de causalidade entre a ação dos agentes estatais e o alegado dano físico causado no incapaz, assim como a sua extensão. 11.
A realização da prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 12.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 13.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 14.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 15.
A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 16.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de dez dias para ambas as partes (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
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22/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:41
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
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10/10/2023 09:43
Expedida/Certificada
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09/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:41
Ato ordinatório
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09/10/2023 11:38
Juntada de Mandado
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09/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:50
Expedição de Carta.
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22/03/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 05:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 05:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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