TJAC - 0707580-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC), ADV: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB 16077/CE) - Processo 0707580-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Raquel Luz de SouzaB0 - RÉU: B1Beach Park Hoteis e Turismo S.aB0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se na sequência. -
22/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:42
Expedição de Alvará.
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:30
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:16
Mero expediente
-
04/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB 16077/CE), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) Processo 0707580-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Raquel Luz de Souza - Réu: Beach Park Hoteis e Turismo S.a - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:29
Evoluída a classe de 7 para 156
-
13/03/2025 10:50
Outras Decisões
-
12/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:56
Processo Reativado
-
12/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:17
Infrutífera
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
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03/10/2024 10:55
Ato ordinatório
-
03/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 10:18
Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2024 04:58
Expedida/Certificada
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16/08/2024 08:19
Mero expediente
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14/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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04/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria
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04/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 13:14
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 11:18
Outras Decisões
-
22/07/2024 22:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:07
Outras Decisões
-
25/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 12:50
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 12:55
Outras Decisões
-
16/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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