TJAC - 0713279-05.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:30
Ato ordinatório
-
23/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:38
Outras Decisões
-
21/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Apelação
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo 0713279-05.2023.8.01.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Alinny Sales Rodrigues DouradoB0 - QUERELADO: B1Assem Mamed NetoB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime para CONDENAR o réu Assem Mamed Neto a cumprir a pena de 01 (um) ano de detenção e a efetuar o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 139, caput, e no art. 140, caput, c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal.
Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu cumprirá a pena em regime inicial ABERTO, em atenção às disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Por força do que dispõe o art. 44 e seguintes, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, isto porque a condenação não superou 01 (um) ano e por não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, fazendo jus à substituição, obrigando-se, por conseguinte, à prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição gratuita de tarefas diversas por parte do réu, dentro de um período de 07 (sete) horas semanais, observando-se as suas aptidões, até que seja superado o cumprimento integral dessa decisão.
Caberá ao Juízo da Execução a designação de audiência admonitória, bem como o monitoramento do fiel cumprimento da obrigação imposta.
Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais, contudo, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, ficará isento do pagamento, podendo ser exigível na hipótese de mudança fática da situação socioeconômica identificada por este Juízo.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
No caso em exame, restou comprovado que a querelante foi alvo de ofensas que atingiram tanto sua honra objetiva quanto subjetiva, por meio de comentários públicos em rede social, com ampla possibilidade de divulgação e repercussão social.
O conteúdo do comentário veiculado pelo querelado extrapolou os limites da crítica aceitável, adentrando o campo da ofensa pessoal e da imputação de fatos desabonadores à reputação da vítima, com nítido teor vexatório.
Assim, a condenação penal impõe também o dever de reparação cível, ainda que em sede criminal, diante do abalo moral presumido que decorre das ofensas à dignidade e à imagem da vítima.
Todavia, considerando a extensão do dano, a repercussão social do comentário, o grau de dolo do querelado, a ausência de antecedentes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico ao réu.
Ressalvo à querelante a possibilidade de buscar complementação na via cível, caso entenda necessário, bem como ao querelado o direito de pleitear, também na esfera própria, eventual diminuição ou desconto do valor ora fixado.
Intimem-se a querelante via publicação no DJEN, e o parquet e a defesa via SAJ/PG5, dispensada a intimação pessoal do acusado, por ser revel e estar representado por Defensor Público neste feito.
Caso haja interposição de recurso, voltem-me conclusos para decisão.
Não havendo recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e tome as seguintes providências, nessa ordem: Expedição da guia de recolhimento e remessa ao Juízo de Execução via Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU ou Malote Digital, caso já exista processo de execução em andamento com relação ao acusado; Anotações devidas no histórico de partes, com baixa da parte; Expedição de ofício de situação final do processo aos órgãos de registro; Comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpridas estas providências, arquivem-se os autos. -
12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:01
Ato ordinatório
-
12/08/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:37
Ato ordinatório
-
21/07/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:37
Ato ordinatório
-
21/07/2025 07:30
Mero expediente
-
20/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CASSIO DE HOLANDA TAVARES (OAB 198943/SP), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) - Processo 0713279-05.2023.8.01.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Alinny Sales Rodrigues DouradoB0 - QUERELADO: B1Assem Mamed NetoB0 - de Instrução Data: 16/07/2025 Hora 09:45 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
08/07/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:22
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 09:45:00, 3ª Vara Criminal.
-
25/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) - Processo 0713279-05.2023.8.01.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Alinny Sales Rodrigues DouradoB0 - QUERELADO: B1Assem Mamed NetoB0 - Assim, diante das circunstâncias dos autos e do comportamento processual adotado pelo querelado, cuja conduta sugere ocultação deliberada para frustrar a citação, e diante da ausência de justificativa para seu não comparecimento, decreto a revelia de Assem Mamed Neto, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal.
Determino o regular prosseguimento do feito, cabendo à Secretaria da Vara designar data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, com a produção de provas e oitivas das partes e testemunhas eventualmente arroladas.
Concluída a instrução, deverão as partes ser intimadas para apresentação de alegações finais, na forma oral ou por memoriais, conforme o rito, com posterior conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:26
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:33
Infrutífera
-
27/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
14/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:30
Outras Decisões
-
09/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:49
Infrutífera
-
26/03/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0713279-05.2023.8.01.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Alinny Sales Rodrigues Dourado - Querelado: Assem Mamed Neto - de Instrução Data: 26/03/2025 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
19/03/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
15/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:28
Outras Decisões
-
15/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:20
Ato ordinatório
-
18/12/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
13/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/10/2024 10:50
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:11
Mero expediente
-
27/09/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 10:29
Ato ordinatório
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:48
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:12
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:11
Mero expediente
-
01/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório
-
30/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
30/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:38
Mero expediente
-
27/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:43
Ato ordinatório
-
26/06/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:41
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 09:33
Ato ordinatório
-
10/05/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:51
Recebida a denúncia
-
26/03/2024 00:00
Evoluída a classe de 272 para 288
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:20
Mero expediente
-
05/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 03:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:46
Ato ordinatório
-
22/02/2024 07:07
Mero expediente
-
15/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 08:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Outras Decisões
-
25/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:35
Ato ordinatório
-
21/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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