TJAC - 1002269-54.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Informações
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Informações
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Informações
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Informações
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:29
Juntada de Informações
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:33
Ato ordinatório
-
23/01/2025 09:26
Ato ordinatório
-
17/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 10:18
Concedida a Segurança
-
18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:00
Concedida a Segurança
-
18/12/2024 09:00
Mérito
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:58
Para Julgamento
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:10
Juntada de Informações
-
09/12/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:22
Ato ordinatório
-
14/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 00:34
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002269-54.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Ana Caroline Pinho da Cruz - Impetrado: Secretário Estadual de Administração do Estado do Acre - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Ana Caroline Pinho da Cruz, qualificada nestes autos, contra ato lesivo a direito líquido e certo praticado, em tese, pelo Secretário de Saúde do Estado do Acre, bem como pelo Secretário de Administração do Estado do Acre.
Alega a Impetrante que, submetida às regras do Edital nº 001 SEAD/SESACRE, de 9.1.2024 (fls. 25/36), logrou a 14ª colocação no certame destinado à contratação de enfermeiro, vaga relacionada ao município de Cruzeiro do Sul-AC, destarte, figurando como 1ª no cadastro de reserva, pois ofertadas 13 (treze) vagas à ampla concorrência, a teor do quadro de vagas (fl. 32).
Demonstra a convocação dos 13 (treze) candidatos aprovados às vagas de ampla concorrência Edital nº 009 SEAD/SESACRE, de 12.6.2024 (fls. 52/53) contudo, 3 (três) não foram contratados e 1 (um) pediu reclassificação, ex vi do Ofício nº 8007/2024/SEAD, subscrito pelo Secretário Adjunto de Pessoal, em 17/10/2024 (fl. 114). À falta de provimento das vagas, compreende convolada a expectativa de direito em direito líquido e certo, postulando a concessão de medida liminar para imediata convocação no pretendido cargo, pena de multa diária.
No mérito, insta pela concessão da segurança.
Acostou à inicial documentos - fls. 21/115 e 122/144. É o sucinto relatório.
Inicialmente, constatando ausentes elementos a demonstrar a hipossuficiência econômica da Impetrante enfermeira - determinei sua para comprovar a hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias, com juntada dos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (fls. 117/119), sobrevindo correspondente manifestação (fls. 122/124), acompanhada de documentos (fls. 125/144).
Examinando referidos documentos colacionados aos autos, não constato demonstrada alegada hipossuficiência financeira ao custeio das despesas relacionadas ao presente Mandado de Segurança.
A propósito da gratuidade judiciária, recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO SINGULAR INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS.
ASSINATURA DIGITAL DISPENSA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ou seja, àquelas que não possuem capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 2.
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, do CPC). 3.
Apelo parcialmente provido." (Número do Processo 0706495-12.2023.8.01.0001; Relator Des.
Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/10/2024; Data de registro: 25/10/2024) Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, condicionado o recolhimento da correspondente taxa judiciária, ao final do processo, caso denegada a ordem ou declarado extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2001.
Quanto ao mais, cabível o Mandado de Segurança quando houverviolação ou justa ameaça ao direito líquido e certopor parte de autoridade coatora.
Em juízo de cognição sumária, busca a Impetrante sua convocação para o cargo de enfermeiro na cidade de Cruzeiro do Sul-AC, pois, submetida às regras do Edital nº 001 SEAD/SESACRE, de 9.1.2024 (fls. 25/36), logrou a 14ª colocação no certame, figurando como 1ª no cadastro de reserva, pois ofertadas 13 (treze) vagas à ampla concorrência, a teor do quadro de vagas (fl. 32) e, neste aspecto, demonstra a convocação dos 13 (treze) candidatos aprovados às vagas de ampla concorrência Edital nº 009 SEAD/SESACRE, de 12.6.2024 (fls. 52/53) contudo, 3 (três) não foram contratados e 1 (um) pediu reclassificação, ex vi do Ofício nº 8007/2024/SEAD, subscrito pelo Secretário Adjunto de Pessoal, em 17/10/2024 (fl. 114).
Com efeito, induvidoso que: (i) o concurso encontra-se vigente; (ii) as vagas imediatas anunciadas não foram integralmente providas por desistências e pedido de reclassificação; (iii) existem candidatos no cadastro de reserva com aptidão/interesse, tal a Impetrante, convolando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo, a teor de julgados deste Tribunal de Justiça: "Direito Constitucional.
Administrativo.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Classificação de candidato fora do número de vagas.
Curso de formação.
Vacância durante a vigência do Concurso.
Preenchimento da vaga.
Necessidade demonstrada pela Administração.
Convocação.
Direito subjetivo. - O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em Edital de Concurso Público tem direito subjetivo à nomeação em caso de surgimento de vaga e da comprovada necessidade de provimento do Cargo pretendido, durante o prazo de validade do Certame. - Mandado de Segurança concedido" (Número do Processo: 1000095-09.2023.8.01.0000; Relator Des.
Samoel Evangelista; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 4.5.2023; Data de registro: 4.5.2023) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação" (Número do Processo: 1001221-31.2022.8.01.0000; Relatora Desa.
Denise Bonfim; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 19.4.2023; Data de registro: 20.4.2023) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
EDITAL: DEZOITO VAGAS.
CONVOCAÇÃO: TRINTA E SETE.
OFERTA PELA ADMINISTRAÇÃO RECOLOCAÇÃO.
CANDIDATOS DESISTENTES.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A convocação, pela administração pública, de candidatos em quantitativo superior ao da oferta do edital do certame, demonstra necessidade de preenchimento dos cargos. 2.
A desistência de candidato convocado importa no surgimento da vaga correspondente ao candidato subsequente, pena de preterição arbitrária. 3.
No caso concreto, a administração efetivamente convocou trinta e sete candidatos e, ante a vacância resultado de desistências, passou a Impetrante a figurar dentre as vagas oferecidas, convolando sua mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo.
Segurança concedida" (Número do Processo: 1001256-88.2022.8.01.0000; Relatora Desa.
Eva Evangelista; Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 06/11/2022; Data de registro: 06/11/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE COTIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AFERIÇÃO DA QUANTIDADE DE DESISTÊNCIAS.
FATO CONTROVERSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, a parte autora, em 6/3/2021, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Cotia objetivando a nomeação e posse por conta de aprovação no concurso público n. 1/2016 para provimento do cargo de advogado municipal, para o qual logrou aprovação na 27ª colocação de um total de 20 vagas.
II - Após sentença que denegou a segurança pleiteada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a desistência de candidatos mais bem classificados não transfere direito líquido e certo ao autor.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame.
IV - Na hipótese dos autos, considerando que não se mostra incontroverso se há desistências ou exonerações suficientes para alcançar a colocação do impetrante e, tampouco, se essas se deram no prazo de validade do certame, é de rigor o retorno dos autos à origem para que, nos termos da fundamentação aqui apresentada, reanalise as provas pré-constituídas de modo a verificar a procedência ou não do pleito inicial.
V - Se ainda persiste dúvida quanto à existência de desistências suficientes ou não, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, uma vez que, reprise-se, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar fatos ou provas constantes nos autos.
Desse modo, os autos deverão retornar à Corte de origem para, nos termos da fundamentação, que seja feita a reanálise das provas pré-constituídas de modo a verificar a procedência ou não do pleito inicial.
VI - Agravo interno não provido."(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024) Posto isso, defiro a liminar pleiteada para compelir as autoridades Impetradas à convocação da Impetrante para ato de posse, caso integralmente preenchidos os requisitos editalícios pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de astreintes mensal fixada no exato valor da remuneração ofertada no Edital - R$ 4.051,91 (quatro mil e cinquenta e um reais e noventa e um centavos).
Notifiquem-se, pessoalmente, as autoridades Impetradas para cumprimento desta decisão e informações que entenderem necessárias, no prazo legal, servindo desta decisão como ofício, a teor do art. 285, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, ex vi do art. 285, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça nos ditames do art. 286 do Regimento Interno deste Sodalício e art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: ENIELSON CUSTODIO DE ALENCAR (OAB: 6704/AC) -
31/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:38
Gratuidade da Justiça
-
29/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:15
Mero expediente
-
23/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 08:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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