TJAC - 0706256-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706256-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Armando Ribeiro RamosB0 - Decisão A parte exequente requer a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo executado, sob o fundamento de que a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a constrição de percentual de verbas salariais, desde que preservada a dignidade do devedor e a subsistência de sua família.
Todavia, tal flexibilização deve ser aplicada com cautela, diante do caráter eminentemente alimentar da remuneração.
No caso dos autos, verifica-se que o executado ocupa cargo de professor temporário, cujo contrato iniciou em 26/02/2024, com prazo determinado de apenas dois anos, ou seja, já em fase avançada de vigência.
Assim, o vínculo é precário e de curta duração, o que compromete a efetividade da medida.
Ademais, consta do contracheque apresentado a rubrica aulas complementares CT, sem clareza quanto à sua natureza fixa ou variável, circunstância que igualmente afeta a previsibilidade do desconto requerido.
Ressalte-se, ainda, que o montante do débito é elevado, de modo que a constrição pretendida, além de juridicamente controvertida, mostra-se inócua, pois não resultará em quitação significativa da obrigação, apenas alongando indefinidamente o cumprimento da sentença.
Nesse contexto, ausentes elementos concretos que permitam concluir pela compatibilidade da medida com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a efetividade da execução, não há como admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre a remuneração do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer outras medidas executivas cabíveis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:21
Indeferimento
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09/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706256-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:11
Ato ordinatório
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01/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706256-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 101/103, e no mesmo prazo apresentar bens passiveis de penhora. -
20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:56
Ato ordinatório
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05/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:20
Juntada de Mandado
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01/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:40
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 07:09
Expedida/Certificada
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04/09/2024 13:01
Indeferimento
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01/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2024 20:43
Expedida/Certificada
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14/06/2024 07:07
Ato ordinatório
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03/06/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:37
Expedição de Carta.
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14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:16
Expedida/Certificada
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09/01/2024 11:45
Evoluída a classe de 40 para 156
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20/12/2023 13:13
deferimento
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14/12/2023 16:36
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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30/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2023 11:49
Expedida/Certificada
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03/08/2023 10:23
Ato ordinatório
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2023 11:41
Expedida/Certificada
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28/07/2023 10:59
Ato ordinatório
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28/07/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 08:28
Infrutífera
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03/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:53
Ato ordinatório
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29/06/2023 18:25
Expedição de Carta.
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27/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 08:15:00, 4ª Vara Cível.
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23/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2023 11:48
Expedida/Certificada
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19/05/2023 09:32
Outras Decisões
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15/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 06:08
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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