TJAC - 0703597-86.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA (OAB 6405/AC), ADV: MARCOS VINICIUS MUNIZ CRAUS (OAB 41975/ES) - Processo 0703597-86.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Nafis Gustavo Silva BragaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
19/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
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13/08/2025 21:40
Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:52
Infrutífera
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nafis Gustavo Silva Braga (OAB 6405/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0703597-86.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nafis Gustavo Silva Braga, Nafis Gustavo Silva Braga - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - DESIGNAÇÃO Designo o dia 16/05/2025 às 10:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/yym-tkzg-bsb Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 06 de março de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
19/03/2025 08:09
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 16/05/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:46
Outras Decisões
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 19:22
Infrutífera
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07/11/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:22
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Nafis Gustavo Silva Braga (OAB 6405/AC) Processo 0703597-86.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Nafis Gustavo Silva Braga, Nafis Gustavo Silva Braga - Decisão O autor ingressa com a presente ação em face do Banco requerido, relatando que, mesmo após o cancelamento formal de seu cartão de crédito SMILES PLATINUM VISA, o banco continuou a realizar cobranças indevidas referentes à anuidade.
Juntou aos autos comprovantes que demonstram a contratação e o cancelamento do cartão, além das cobranças posteriores ao cancelamento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o autor apresentou documentação que comprova tanto a contratação quanto o cancelamento do cartão de crédito, além de comprovantes das cobranças realizadas após o cancelamento.
A persistência dessas cobranças, somada ao risco de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, justifica o perigo de dano imediato.
Dessa forma, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito foi evidenciada pelos documentos acostados aos autos e o risco de dano irreparável está configurado, diante da continuidade das cobranças indevidas.
Tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência frente à instituição bancária, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das cobranças.
Decisão Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o banco réu cesse imediatamente as cobranças referentes à anuidade do cartão de crédito SMILES PLATINUM VISA nº 4230 7100 0227 8685, sob pena de multa por ato de cobrança indevido de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Além disso, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designo o dia 27/11/2024 às 07:30h para a realização da AUDIÊNCIA, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/yym-tkzg-bsb.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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06/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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04/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:10
Tutela Provisória
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21/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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