TJAC - 0700218-06.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 263422/RJ) - Processo 0700218-06.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Marçal da RochaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Antonio Marçal da Rocha, CPF n. *59.***.*94-72, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito em face do Banco Pan S.A, CNPJ n. 59.***.***/0001-13, todavia, intimado para emendar a inicial, regularizando sua representação processual, apresentou procuração assinada por terceiro estranho à relação processual, persistindo a irregularidade de representação.
Decido.
Sendo constatado que a petição inicial foi apresentada de forma incompleta, (CPC, art. 320), foi o autor intimado para corrigir o defeito, contudo, deixou de cumprir com a determinação.
Com efeito, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena indeferimento da inicial caso não cumpra a diligencia (CPC, art. 321).
Assim, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se independentemente do transito em julgado. -
25/06/2025 13:26
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:44
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 263422/RJ) Processo 0700218-06.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marçal da Rocha - Réu: Banco Pan S.A - Verifica-se na inicial que a parte autora outorgou poderes para seu representante judicial através de procuração mediante instrumento particular (pp.08 e 17).
O art. 654 do Código Civil estabelece que a procuração por instrumento particular valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Do mesmo modo, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro será conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte.
O analfabeto (pp.23-24) não podendo firmar a procuração, há de fazer-se representar judicialmente através de mecanismos que permita-se inferir ser o mesmo quem outorgou o mandato, como por exemplo, através de instrumento público.
Constata-se, deste modo, defeito na representação judicial da parte autora.
Razão disto, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar a irregularidade na representação processual, sob pena de nulidade do processo (CPC, art. 76, § 1º, inciso I, do NCPC).
Intime-se. -
14/03/2025 14:18
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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