TJAC - 0715662-87.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Stefania Dib Crippa do Amaral (OAB 75494/BA), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0715662-87.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BV Garantia S.A - Devedor: Emmanuel de Souza Farias - [...] Antes mesmo da materialização de contrição no patrimônio da parte executada, a parte exequente compareceu aos autos para informar o pagamento da obrigação exequenda, bem como requereu a extinção do feito por satisfação da dívida, conforme petição de pp. 331.
Assim, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), esta deve ser extinta.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925,I, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, Cumpra-se, com brevidade. -
18/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:47
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Stefania Dib Crippa do Amaral (OAB 75494/BA), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0715662-87.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BV Garantia S.A - Devedor: Emmanuel de Souza Farias - BV.
GARANTIA S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Emmanuel de Souza Farias, dizendo-se credor da importância de R$20.222,30 (vinte mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), por dívida de despesas de conservação e manutenção de condomínio.
O devedor, mesmo sem a certificação de sua citação, apresentou-se voluntariamente ao feito e interpôs embargos à execução requerendo a suspensão da execução até o deslinde do procedimento n° 0717101-02.02.2023.8.01.0001, no qual aduz existir pedido de rescisão do contrato que originou o débito.
Em decisão de fls. 246/247 foi facultado ao devedor distribuir os embargos pela via adequada.
Certidão de fl. 251 atestando que o devedor não interpôs a defesa em autos apartados.
Decido.
Nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, temos que: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
O devedor protocolou os embargos à execução no próprio processo de execução, sem observar as diretrizes do art. 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado.
Em que pese a oportunização ao devedor para adequar a manifestação, este deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual a admissão de tais embargos à execução configura ofensa ao devido processo legal assegurado constitucionalmente, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Como se sabe, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação, conforme previsto no artigo 914, § 1º do CPC, acima já mencionado.
Dessa forma, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os embargos são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 914, § 1º DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A regra do art. 914, § 1º do CPC determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal. 02.
A inobservância do dispositivo processual acarreta o não conhecimento dos embargos. 03.
O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado quando não se cuidar de erro grosseiro. 04.
Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1196660, 07107439520198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tampouco em ofensa à ampla defesa ou em violação ao postulado da inafastabilidade da jurisdição ( Constituição Federal, art. 5º, XXXV), tendo em vista a oportunização para regularização, bem como a inexistência de dúvida objetiva sobre qual seria o meio e a forma adequada de defesa da Executada, uma vez que o Código de Processo Civil possui regra específica e clara sobre o assunto.
Por tais razões, REJEITO os Embargos à Execução apresentado às fls. 199/205.
Defiro o pedido do credor à fl. 197.
Intime-o para o recolhimento das custas da diligência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:32
Expedição de Carta.
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24/01/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:16
Mero expediente
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01/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:10
Expedição de Carta.
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12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2023 11:35
Expedida/Certificada
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29/08/2023 12:31
Ato ordinatório
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29/08/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:19
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2023 10:29
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 23:03
Ato ordinatório
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2023 08:05
Expedida/Certificada
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20/03/2023 11:43
Ato ordinatório
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20/03/2023 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:54
Expedição de Carta.
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08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2023 09:46
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 19:32
Outras Decisões
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25/01/2023 13:36
Realizado cálculo de custas
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13/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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