TJAC - 0702473-05.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Marcus Frederico B.
Fernandes (OAB 119851/SP) Processo 0702473-05.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josias O. da Silva Eireli - Requerido: Porto Seguro Cia de Seguros Gerias - Sentença Josias O. da Silva Eireli ajuizou a presente ação em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerias, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que, no dia 11 de Setembro de 2022, contratou o seguro auto frota, produto da empresa ré, para a sua frota de veículos leves e pesados, que incluía 23 itens de diversos portes e valores, com prazo de validade até 11 de setembro de 2023.
Afirma que, após a vigência de mencionado seguro, realizou o endosso para a inclusão de mais 02 (dois) veículos, que foram os itens 24 e 25, tendo efetuado o pagamento regular das parcelas.
Sustenta que o item 25, sendo um veículo FACCHINI SEMI REBOQUE ABERTO 2 EIXOS - 1 PASS, ano 1980, placa JWI9848, chassi 49412, passou por vistoria técnica da empresa ré, ocasião em que foi aprovado o endosso, em 24/01/2023, tendo sido então o veículo incorporado ao seguro.
Aduz que, após uma semana da vigência do seguro, referido veiculo sofreu danos em seu chassi, ocasião em que o seguro foi acionado, tendo o agente da empresa ré verificado o veiculo e informado a sinistralidade de perca total do bem.
No entanto, no dia 03 de março de 2023, a empresa ré informou que o autor não teria direito ao seguro, uma vez que o evento enquadrava-se como prejuízo não indenizável.
De igual modo, sustenta que a empresa ré negou-se a efetuar o reembolso do valor despendido para reboque do veiculo sinistrado.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), à titulo de pagamento do prêmio seguro contratado, R$ 32.780,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta reais), referente ao reboque do veículo sinistrado, bem como indenização por danos morais.
Com a Inicial foram juntados documentos às fls. 23/207.
Citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 220/241, alegando, em síntese, que os danos que acarretaram a perda total do veículo não decorreram do sinistro narrado nos autos, mas sim de ausência de manutenção, sendo este prejuízo não indenizável.
Afirma que contratou empresa com expertise em perícia veiculares que apurou a ausência de nexo entre as avarias constatadas no semirreboque e o sinistro narrado, uma vez que são falhas antigas que decorreram das más condições de manutenção e uso, com a presença de oxidação em grande parte das extremidades de ruptura.
Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos às fls. 242/359.
O autor manifestou-se em réplica às fls. 363/382. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo à questão de fundo.
Segundo as provas coligidas durante a instrução da causa, os pedidos condenatórios contidos na petição inicial devem ser julgados parcialmente procedentes.
Como sabido, o seguro é o contrato por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).
São elementos do contrato de seguro: garantia, interesse, risco, prêmio e comutatividade.
Cumpre mencionar que o risco é a possibilidade de ocorrência de um evento predeterminado capaz de lesionar o interesse garantido, é um dado social objetivo.
A regularidade e intensidade de sua incidência, assim como seus efeitos e a consequências destes últimos, podem ser previamente conhecidos com alto grau de certeza.
Por sua vez, a comutatividade tem por base justamente o reconhecimento de que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual indenização (ou capital),o que apenas se verifica no caso de sobrevir lesão ao interesse garantido em virtude da realização do risco predeterminado.
Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida durante toda a vigência material do contrato.
A comutação ocorre entre prêmio(prestação) e garantia (contraprestação).
A amplitude do risco assumido tem impacto concreto no valor pago.
Afinal, o segurador somente é obrigado ao pagamento do exato risco assumido.
Na hipótese sub judice, incontroverso (porque não impugnado especificamente) que aparte autora é proprietária do veiculo automotor descrito na inicial ( FACCHINI SEMI REBOQUE ABERTO 2 EIXOS - 1 PASS, ano 1980, placa JWI9848, chassi 49412), assegurado pela requerida, acidentado em 31/01/2023 e que a indenização foi negada pela empresa ré.
Restou, pois, como ponto controvertido: a obrigação, ou não, da seguradora-ré indenizar o autor.
A indenização securitária foi negada pela seguradora ré, sob o seguinte argumento:Analisamos sua solicitação e identificamos que o evento se enquadra como prejuízo não indenizável.
Esta negativa está fundamentada nas seguintes cláusulas das Condições Gerais da Apólice: 5.
Prejuízos não indenizáveis pela seguradora para todas as garantias e clausulas destas condições gerais: a) desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou instalação elétrica; b) perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina (fl. 06)." A despeito do alegado em defesa, a seguradora ré não provou a má-fé do segurado ou quaisquer das atitudes que ensejariam a ausência do dever de indenizar previsto no contrato, não se desincumbindo do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a vistoria no veículo segurado foi realizada pela seguradora ré em 24/01/2023, conforme fls. 78/80.
Ou seja, poucos dias antes do sinistro.
Tendo sido o mesmo aprovado pela seguradora ré no momento da celebração do contrato.
Nessa ocasião a seguradora ré não detectou qualquer desgaste, defeitos mecânicos ou similar, não sendo possível crer que o mesmos surgiram poucos dias após a vistoria e celebração do contrato.
Dessa forma, revela-se ineficaz à seguradora ré a utilização de defeitos relativos à oxidação ou desgaste de mau uso averiguados somente durante o processo de regulação do sinistro, repitas-se: ocorrido apenas poucos dias após a vistoria realizada no veículo para celebração do contrato.
Verifica-se que somente após o sinistro, o veículo foi diligentemente investigado, ocasião em que a seguradora detectou defeitos no mesmo.
Tais argumentos não podem ser usados como fundamento para negar o pedido de indenização.
Não é admissível que, após o recebimento regular dos parcelas contratuais, a seguradora negue a cobertura securitária com base em características do veiculo preexistentes, verificadas e alegadas apenas após a ocorrência do sinistro.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente condutas que geram grande risco, evidenciando dolo ou má-fé do segurado, têm o condão de afastar o dever de pagar o valor da cobertura securitária.
Incide o teor do art. 765 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade do réu é objetiva, fundada no risco contratual, tendo a ré equivocadamente se baseado em meras suspeitas, não aprofundadas durante a investigação administrativa, sem qualquer comprovação efetiva de má-fé por parte do autor Assim, configurada a recusa injustificada da seguradora ao pagamento da indenização securitária, pautada apenas em suposições levantadas pela auditoria, mas não devidamente explicadas ou comprovadas, é certo que o segurado deverá ser indenizado por ocasião do sinistro.
Destaco que a presunção de boa-fé rege as relações contratuais, cabendo à parte que alega má-fé demonstra-la de forma inequívoca, o que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, reconhecida a boa-fé do autor, não subsiste fundamento jurídico para a negativa de pagamento da indenização securitária sob as alegações utilizadas pela seguradora ré; Na situação em tela, restando comprovado o sinistro e os termos contratados, exsurge ao segurado o direito de ser indenizado por ocasião do sinistro, bem como em relação ao valor despendido para o reboque do veículo sinistrado (fl.200), uma vez que coberto pelo seguro (fl. 83).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar.
Isso porque, o caso dos autos, a despeito do desgaste do autor em buscar medida judicial relativamente à má atuação da seguradora ré, esses fatos, por si só, não autorizam o reconhecimento de dano moral passível de reparação.
Somente fato excepcional, anormal, que foge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva do autor, de modo sério, pode ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, fato este que não foi comprovado nos autos.
Ora, o atendimento inadequado e a resistência da parte requerida não trouxe extensão outra ou consequência indesejada à parte autora, que não mero dissabor.
Em resumo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado tendo em vista que os fatos versam sobre conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia correspondente ao valor da indenização do seguro, no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como o valor de R$ 32.780 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta reais), à titulo de ressarcimento pelo valor do reboque do veículo sinistrado despendido pelo autor.
A correção monetária incidirá a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, e os juros de mora, da data da citação.
Sucumbente, arcará ainda a seguradora ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e da verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 07:36
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:14
Juntada de Acórdão
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11/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:40
Indeferimento
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05/11/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:48
Mero expediente
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23/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:53
Expedida/Certificada
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível.
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26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:09
Juntada de Decisão
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26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:12
Expedida/Certificada
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04/07/2024 11:38
Expedida/Certificada
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03/07/2024 09:54
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:54
Expedida/Certificada
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26/03/2024 23:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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29/01/2024 09:29
Expedida/Certificada
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15/01/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:56
Expedida/Certificada
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31/10/2023 20:25
Mero expediente
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11/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 07:28
Expedida/Certificada
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13/09/2023 12:59
Expedida/Certificada
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23/08/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:32
Outras Decisões
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08/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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