TJAC - 0709736-91.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709736-91.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Apelado: Diego Rafael Moraes Alves Filho (Representado por sua mãe) Camila Mendonça Daniel - Considerando que na causa há interesse de menor, em observância ao disposto no art. 178, II, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e art. 172 do RITJ/AC, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - Via Verde -
10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 11:49
Ato ordinatório
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
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30/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:51
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0709736-91.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Diego Rafael Moraes Alves Filho - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Embargos de declaração opostos por Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em face da sentença que julgou procedente os pedidos de Diego Rafael Moraes Alves Filho, pp. 231/236.
Aponta erro material no decisum em da sentença ter interpretado de maneira errônea a resolução normativa n. 539 da ANS.
Em resposta, o embargado postula a rejeição dos aclaratórios, pp. 261/262. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
Verifico, em verdade, que, embora sustente haver vício no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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19/03/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/11/2024 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 00:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:07
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 02:02
Ato ordinatório
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11/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
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30/09/2024 10:48
Expedida/Certificada
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30/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
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30/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 05:28
Expedida/Certificada
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19/07/2024 05:13
Expedida/Certificada
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18/07/2024 15:58
Mero expediente
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07/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2024 10:33
Expedida/Certificada
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23/04/2024 09:04
Mero expediente
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19/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:52
Ato ordinatório
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17/10/2023 11:17
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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16/10/2023 08:06
Expedida/Certificada
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11/10/2023 15:03
Ato ordinatório
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06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:38
Infrutífera
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19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:41
Expedida/certificada
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13/09/2023 07:22
Expedida/Certificada
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12/09/2023 08:23
deferimento
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11/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
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01/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:10
Ato ordinatório
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28/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:45
Ato ordinatório
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26/07/2023 12:39
Ato ordinatório
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24/07/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 11:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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