TJAC - 0706647-13.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:34
Expedição de alvará de levantamento
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10/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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04/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), Renata Santos Curi (OAB 141486MG) Processo 0706647-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Walmir Weliton de Lima Dutra - Reclamado: Latam Airlines Group S.a - DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento nos artigos 2º, 5º, 6º e 20 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para: a) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 158,97 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA desde 08/10/2024 e juros legais com taxa referencial SELIC desde a citação; b) condenar a reclamada a indenizar a reclamante na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, considerados nesta data; Com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/01/2025 12:13
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:55
Evoluída a classe de 11875 para 436
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02/12/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 07:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 12:59
Infrutífera
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25/11/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Renata Santos Curi (OAB 141486MG) Processo 0706647-13.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Walmir Weliton de Lima Dutra - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 26/11/2024, às 10:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/smu-jtpu-pdr Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 31 de outubro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 08:00
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/10/2024 08:34
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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