TJAC - 0700547-62.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EireliB0 e outro - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra EVANILZA FERREIRA DA SILVA e OUTRA.
Alega a parte exequente que as executadas são devedoras da quantia objeto da execução, conforme título executivo apresentado.
Sustenta ser o caso de deferimento do pedido executório para prosseguimento dos atos executivos necessários ao recebimento do crédito.
Requer a exequente, que seja realizado pesquisa junto ao sistema INFOJUD para localização de bens e valores declarados pela executadas (págs. 237). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que se cuida de execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do CPC.
Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, apresentando título executivo líquido, certo e exigível.
Constata-se que o pedido de pesquisa patrimonial junto ao sistema INFOJUD encontra amparo legal no Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a cooperativa de crédito apresentou documentação pertinente demonstrando a existência do débito e a necessidade dos atos executivos pleiteados.
Cumpre destacar que as medidas solicitadas visam à efetividade da prestação jurisdicional executiva, em consonância com o princípio da eficiência processual.
Diante do exposto, o pedido merece acolhimento.
Posto isso, 1- DEFIRO o pedido da parte exequente para prosseguimento da execução e determino a pesquisa junto ao sistema INFOJUD/CPF das executadas para localização de bens e valores cadastrados; 2- INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento das diligências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de agosto de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
25/08/2025 09:15
Expedida/Certificada
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14/08/2025 18:52
deferimento
-
05/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EireliB0 e outro - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Despacho Verifica-se que a parte exequente manifestou-se tempestivamente, informando seu desinteresse na proposta de acordo apresentada pela parte executada.
Observa-se, ainda, que a exequente informa que eventuais propostas podem ser efetivadas diretamente junto à Cooperativa, tendo em vista a necessidade de procedimento interno para sua aprovação.
Constata-se, assim, que a resposta à intimação de pág. 227 foi apresentada, com a manifestação expressa da parte credora sobre a proposta de acordo, cumprindo a determinação judicial.
Ressalta-se que, com a recusa da proposta de acordo, deve-se dar prosseguimento ao feito executivo, sendo necessária a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do processo.
Destaca-se que, nesta fase processual, cabe à parte exequente indicar os meios que pretende ver utilizados para a satisfação de seu crédito, considerando o princípio do impulso oficial e da economia processual.
Posto isso, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas executivas cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltam-me os autos conclusos para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/07/2025 07:56
Expedida/Certificada
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18/07/2025 19:03
Mero expediente
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EireliB0 e outro - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Despacho Intime-se a parte credora para dizer se aceita a proposta de acordo de págs. 221/225 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 01 de julho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
02/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 18:48
Mero expediente
-
01/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EireliB0 e outro - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Decisão Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial em que se busca a satisfação da obrigação pela parte devedora.
Verifica-se que, até o momento, não houve o pagamento espontâneo do débito, sendo necessária a adoção de medidas para a efetivação da execução.
Observa-se que, conforme informações constantes dos autos, a parte executada Evanilza Ferreira da Silva é servidora pública, o que permite a utilização da modalidade de penhora mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte executada Evanilza Ferreira da Silva, por seu patrono, para, no prazo de 20 dias, manifestar se pretende quitar a dívida voluntariamente, apresentando proposta de pagamento; ou informar se concorda com a penhora mediante desconto em folha de pagamento, observado o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais líquidos, até a integral satisfação do débito, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, em caso de silêncio, ou não havendo acordo para pagamento voluntário, desde já fica autorizada a expedição de ofício ao órgão pagador para implementação do desconto em folha de pagamento, respeitado o limite legal; ou, por outra, voltem-me conclusos para deliberação, inclusive quanto aos pedidos de págs. 209/212.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
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09/05/2025 15:45
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Decisão Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, formulado por EVANILZA FERREIRA DA SILVA contra REDE SERRA AZUL DE DISTRIBUIÇÃO DE CALÇADOS EIRELI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0700547-62.2023.8.01.0010.
Alega a executada que é funcionária pública, vinculada à Universidade Federal do Acre, ocupando o cargo de professora do ensino básico, conforme documentação acostada aos autos (pág. 178).
Sustenta que fora expedida ordem de bloqueio SISBAJUD e RENAJUD (págs. 187-192), de modo que a constrição financeira recaiu sobre verbas impenhoráveis, qual seja, o salário da executada.
Informa que, conforme consta na petição de págs. 178-182, os bloqueios recaíram sobre o salário da executada.
Aduz que, em 01/04/2025, fora do período disposto na ordem de bloqueio de págs. 154-155, foi lançado novo bloqueio sobre o salário da executada, conforme demonstram documentos anexados (págs. 184-186).
Ressalta que, em razão do referido bloqueio, ficou em situação desesperadora, uma vez que os valores bloqueados são utilizados para o custeio mensal dos elementos básicos de sua família, como moradia, alimentação, transporte e educação do filho menor.
Requer, em caráter de urgência, o desbloqueio integral dos valores constritos, por se tratar de verba salarial, logo impenhorável. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte executada postula o desbloqueio de valores sobre os quais recaiu constrição via sistema SISBAJUD e RENAJUD, alegando tratar-se de verba de natureza salarial, portanto, impenhorável.
Observa-se dos autos, especificamente nas págs. 184-186, que houve bloqueio judicial no valor de R$ 6.658,65 sobre proventos recebidos da Fundação Universidade Federal do Acre em 01/04/2025, demonstrando que se trata efetivamente de verba salarial da executada.
Cumpre destacar que, conforme extrato bancário juntado à pág. 185, constata-se claramente que o valor bloqueado refere-se ao "Recebimento de Proventos" seguido de "DEBITO BLOQ.
JUDICIAL" no mesmo valor, comprovando a natureza alimentar dos valores constritados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e proventos de aposentadoria, conforme jurisprudência citada na petição da executada (pág. 180).
Destarte, não resta dúvidas de que os valores que foram constringidos da executada correspondem à sua verba de caráter alimentar e hoje esta se encontra em total desamparo, conforme demonstram os extratos acostados às págs. 184-186, que evidenciam saldo disponível de R$ 0,00 após o bloqueio.
O periculum in mora é evidente, uma vez que a executada não pode movimentar os valores de sua conta bancária que são provenientes de sua remuneração mensal, conforme se depreende de seu extrato bancário em anexo e, caso não seja prontamente desbloqueado os valores, terá sua subsistência e de sua família diretamente prejudicada.
Posto isso, Defiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos na conta bancária da executada EVANILZA FERREIRA DA SILVA, Banco do Brasil, Agência: 2359-0, Conta corrente: 110251-6, por se tratar de quantia impenhorável, conforme previsto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil; Determino a expedição de ofício ao SISBAJUD para que proceda ao desbloqueio imediato dos valores constritos; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora; Determino, ainda, que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas em nome do advogado WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS, inscrito na OAB/AC sob o nº 3807, conforme requerido à pág. 182.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 12:25
deferimento
-
14/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Despacho Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca do petitório de pp. 156/160, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, sem demora.
Bujari- AC, 28 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
04/03/2025 17:02
Mero expediente
-
28/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 12:18
Indeferimento
-
30/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 16:01
Gratuidade da Justiça
-
29/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 07:56
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:19
Ato ordinatório
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
10/11/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 17:46
Mero expediente
-
17/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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