TJAC - 0700356-80.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 22:17
Ato ordinatório
-
25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:21
Perda do objeto
-
14/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:01
Mero expediente
-
25/03/2025 05:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Mendes de Farias (OAB 5276/AC) Processo 0700356-80.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elizangela Pereira Ribeiro da Silva - Autos n.º 0700356-80.2024 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Elizangela Pereira Ribeiro da Silva e outro Requerido Fazenda Pública Municipal - Bujari e outro Despacho Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Por fim, acaso entendam que não há mais provas a produzir, que apresentem suas Razões Finais, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari/AC, 25 de fevereiro de 2025.
Bruna Barreto Perrazzo Costa Juíza de Direito -
14/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 20:01
Mero expediente
-
24/02/2025 05:59
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 15:16
Mero expediente
-
14/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:48
Ato ordinatório
-
03/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:54
Ato ordinatório
-
19/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:16
Tutela Provisória
-
08/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700917-08.2018.8.01.0013
Maria Celeste Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2018 16:23
Processo nº 0700593-44.2020.8.01.0014
Luiz Feitoza Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2020 11:51
Processo nº 0703647-18.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Weverton Tavares Correia
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2024 08:00
Processo nº 0704799-09.2021.8.01.0001
Maria Rosineide Firmino da Silva
Francisca Franciele de Sousa Abreu Rodri...
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2021 13:12
Processo nº 0703085-72.2025.8.01.0001
Lourival Valerio do Nascimento ME
Sabenauto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ruth Souza Araujo Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2025 08:17