TJAC - 0703214-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0703214-77.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: F.
A.
G.
SOUZA - ME ( ACRE SERRAS) - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência à p. 87, revogo a decisão de pp. 78/79 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se a tarja atinente a segredo de justiça, bem como proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Sem custas.
Intimem-se.
Retire-se da suspensão e arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
08/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
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08/04/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:00
Ato ordinatório
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03/04/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0703214-77.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - A parte autora Itaú Unibanco Holding S.A. requereu em desfavor de F.A.G.Souza - ME busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69.
Com relação ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, os artigos 5º, LX, da Constituição Federal e 155, I e II, do CPC, são bem claros quando dizem que os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Assim, a considerar que o caso em análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
No que toca ao requerimento de liminar de busca e apreensão, havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (fls.66/68), em razão do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há de ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ademais, convém ponderar que, em que pese o AR ter retornado com descrição "ausente" (fl.68), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, se a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora está caracterizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 4.9.2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8.9.2023) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei n.º 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Poderá a devedor fiduciante, ainda, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade for postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, determino a imediata restrição do veículo por meio do sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veículo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Não havendo localização da ré e com pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 14:15
Expedida/Certificada
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10/03/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:55
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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