TJAC - 0710759-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL ANTONIO CREMER DOS SANTOS (OAB 86285/PR), ADV: YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB 75151/PR), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 0710759-38.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0715640-92.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Rogério Victor MeloB0 - EMBARGADO: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 - Rogério Victor Melo apresentou Embargos à Execução c/c Repetição de indébito em face de Associação Terras Alphaville Rio Branco, alegando, em síntese, a inexistência de relação obrigacional no tocante às cotas condominiais exigidas, sob o argumento de que os valores cobrados se referem a período anterior à aquisição e posse da unidade imobiliária.
A sentença proferida às págs. 341/346, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Às págs. 351/355, a exequente apresentou embargos de declaração, porém, na sequência, informou a quitação do debito e requereu a extinção do feito.
Portanto, resta prejudicado os embargos de declaração, devendo o cartório certificar o transito em julgado da sentença e promover o imediato arquivamento do feito. -
30/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), ADV: GABRIEL ANTONIO CREMER DOS SANTOS (OAB 86285/PR), ADV: YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB 75151/PR), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 0710759-38.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0715640-92.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Rogério Victor MeloB0 - EMBARGADO: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 351/355 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:40
Mero expediente
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16/06/2025 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), ADV: YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB 75151/PR), ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 3461/AC), ADV: GABRIEL ANTONIO CREMER DOS SANTOS (OAB 86285/PR) - Processo 0710759-38.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0715640-92.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Rogério Victor MeloB0 - EMBARGADO: B1Associação Terras Alphaville Rio BrancoB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais referentes ao período anterior a 23/02/2023 (data da aquisição e imissão na posse do imóvel pelo embargante), excluindo-as do título executivo; b) afastar a condenação em repetição do indébito, ante a ausência de pagamento indevido pelo embargante; c) determinar o prosseguimento da execução, se remanescer débito relativo a período posterior à aquisição do imóvel pelo embargante, nos termos da fundamentação.
Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a parcial sucumbência (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:23
Processo Reativado
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27/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0710759-38.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Rogério Victor Melo - Embargado: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 313/316. -
26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:37
Ato ordinatório
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0710759-38.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Rogério Victor Melo - Embargado: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Melhor consultando os autos, observo que assiste razão ao embargante no que tange à concessão do efeito suspensivo.
Isso porque a demanda principal já se encontra garantida por penhora, além de presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
A probabilidade do direito encontra amparo na documentação carreada aos autos, notadamente no instrumento particular de promessa de compra e venda de gleba do Loteamento Terras Alphaville Rio Branco e documentos correlatos, que demonstram o início da relação material do embargante com o imóvel a que se referem as taxas condominiais em 23/02/2023, inexistindo elementos de que a imissão na posse do bem ocorrera em momento anterior.
Além disso, inequívoca a ciência do Condomínio quanto ao momento da transação, uma vez que a compra e venda foi realizada diretamente com o empreendedor, e não com terceiros (pp. 25-275).
Dessa forma, ante o cenário supra, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema Repetitivo 886), não se constata, em análise de cognição sumária, a responsabilidade do comprador pelas despesas de condomínio vencidas previamente ao início da relação material com o bem (p. 8 dos autos principais): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No mesmo sentido, patente o perigo de dano, considerando que já perfectibilizada a penhora nos autos principais, o que, sem atribuição do efeito suspensivo à defesa, geraria prejuízo material ao executado, com a concretização dos atos expropriatórios da execução.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de p. 282 e concedo o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Por outro lado, indefiro o pedido de retirada do nome do embargante dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida objeto dos autos, uma vez que a negativação de p. 302 refere-se a débito diverso do alvo da execução.
Por sua vez, a informação da ação principal em curso na plataforma do SERASA (p. 303) não equivale à negativação, motivo porque deixo de determinar a sua retirada.
Translade-se cópia desta decisão ao processo principal (autos nº 0715640-92.2023.8.01.0001) e sobreste-se aquela demanda.
No mais, intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), através de seus advogados constituídos na execução (em analogia ao disposto no art. 677, §3º, CPC).
Intimar e cumprir. -
27/12/2024 17:41
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 16:13
Expedida/Certificada
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23/12/2024 13:15
Outras Decisões
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12/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0710759-38.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Rogério Victor Melo - Embargado: Associação Terras Alphaville Rio Branco - DECISÃO Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a execução não está garantidapor penhora, depósito ou caução e não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos estes caracterizadores da suspensão, tendo em vista que a não concessão não acarretará danos aos resultado do processo com base nos elementos probatórios colacionados.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), através de seus advogados constituídos na execução (em analogia ao disposto no art. 677, §3º, CPC).
Intimar. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 19:19
Embargos
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29/08/2024 19:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:02
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 23:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 15:18
Expedida/Certificada
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11/08/2024 22:36
Emenda à Inicial
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29/07/2024 13:06
Apensado ao processo
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09/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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