TJAC - 0715799-35.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0715799-35.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda - Sicoob Uni Acre - Requerido: Jarison da Silva Roque - Restaurante - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 08:03
Outras Decisões
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03/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:47
Processo Reativado
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01/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0715799-35.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda - Sicoob Uni Acre - Requerido: Jarison da Silva Roque - Restaurante - Ante o exposto e com amparo no art. 475 do Código Civil, julgo procedente o pedido, condenando Jarison da Silva Roque - Restaurante a pagar R$ 17.041,71 (dezessete mil e quarenta e um reais e setenta e um centavos) em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre - Sicoob Uni Acre, corrigido monetariamente pelo INPC desde a inadimplência e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
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25/02/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
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17/10/2024 09:23
Ato ordinatório
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2024 16:03
Expedida/Certificada
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30/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:07
Ato ordinatório
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23/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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11/07/2024 06:39
Expedida/Certificada
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08/07/2024 13:56
Ato ordinatório
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08/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:28
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 16:14
Expedida/Certificada
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26/03/2024 15:04
Ato ordinatório
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31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:42
Ato ordinatório
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01/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 13:00
Expedição de Carta.
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22/11/2023 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2023 06:16
Expedida/Certificada
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07/11/2023 09:35
Outras Decisões
-
06/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
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01/11/2023 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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