TJAC - 0700656-65.2021.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700656-65.2021.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Tarcísio Silva de LimaB0 - B1Thaisa Silva de Lima GadelhaB0 - Dá as partes por intimadas, através de seus patronos, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2025, às 09:00 horas.
Link da videochamada: meet.google.com/azq-xrvr-dpf. -
03/06/2025 11:12
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:02
Ato ordinatório
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02/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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19/05/2025 18:05
Mero expediente
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09/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700656-65.2021.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Tarcísio Silva de Lima - DECISÃO
Vistos.
Sobrevieram os autos concluso, posto o requerimento formulado pela parte credora (fl. 109), por meio do qual pleiteia a expedição de ofício ao DETRAN/AC, a fim de requisitar cópia de eventual processo administrativo ou informações sobre o motivo da restrição de circulação incidente sobre o veículo de propriedade do devedor, marca/modelo Honda/NXR150 BROS ES, placa MZU2901.
Ocorre que tal restrição consta nos autos por determinação expressa deste Juízo, conforme decisão anteriormente proferida a pedido da própria parte credora (vide fl. 96 e 97/98), com o objetivo de resguardar a eficácia do processo de execução, notadamente viabilizando a localização e a constrição do bem motocicleta para fins de futura penhora, avaliação e, se o caso, alienação judicial mediante hasta pública.
Desse modo, é desnecessária e, mais que isso, inadequada, a requisição de informações ao DETRAN sobre fundamentos administrativos da restrição, haja vista que a medida fora emanada por ato jurisdicional, e não de procedimento administrativo instaurado no âmbito do referido órgão executivo estadual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/AC, por carecer de utilidade e fundamento jurídico, uma vez que a restrição veicular decorre de decisão emanada deste Juízo, a requerimento da própria parte ora requerente.
Intime-se a parte credora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
P.R.I. -
25/04/2025 08:17
Expedida/Certificada
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24/04/2025 18:33
Outras Decisões
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24/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700656-65.2021.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Tarcísio Silva de Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fls 103/105), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao item 7 da r.
Decisão de fls 97/98. -
17/02/2025 11:04
Expedida/Certificada
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09/02/2025 23:54
Ato ordinatório
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10/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700656-65.2021.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Tarcísio Silva de Lima - 3.
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que o GABINETE que se efetive buscas e bloqueio no Sistema SISBAJUD, utilizando-se da teimosinha do próprio sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem desbloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá o GABINETE operar a transferência para a conta judicial e intimar a parte executada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal), contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5.
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6.
Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio já transferido para conta judicial em penhora, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco conveniado com TJAC através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7.
Frustrado o bloqueio de valores, ou havendo bloqueio parcial do valor da execução, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem, ato a ser efetivado pelo GABINETE. 8.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, à CEPRE para expedir Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, ciente de que na ausência de manifestação os autos serão suspensos por um ano e, posteriormente, arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 9.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º), período no qual estará suspensa a prescrição. 9.2.
A prescrição intercorrente está expressamente prevista no §§2.º e 4.º do artigo 921 do CPC, preconizando que decorrido o prazo de suspensão supra, o juiz determinará o arquivamento dos autos e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. (Artigo 206, §, 5.º, I do Código Civil) 9.3.
Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente deste decisum, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. 9.4.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos para prosseguimento da execução (CPC, artigo 921, §3.º) 9.5.
Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 - MG).
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
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04/11/2024 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
21/08/2024 13:49
Expedida/Certificada
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19/08/2024 12:14
Ato ordinatório
-
09/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 08:14
Outras Decisões
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22/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:20
Outras Decisões
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14/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
16/12/2022 07:14
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
15/12/2022 08:47
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:41
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:41
Mero expediente
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08/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:48
Execução frustrada
-
08/03/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:32
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
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07/03/2022 09:35
Expedida/Certificada
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15/02/2022 07:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 07:19
Mero expediente
-
10/02/2022 07:46
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 10:23
Publicado ato_publicado em 01/02/2022.
-
31/01/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:03
Expedida/Certificada
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31/01/2022 10:01
Ato ordinatório
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02/12/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:15
Juntada de Mandado
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26/11/2021 07:33
Publicado ato_publicado em 26/11/2021.
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25/11/2021 11:36
Expedida/Certificada
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25/11/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 14:54
Outras Decisões
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13/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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