TJAC - 0703756-29.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: JOÃO VITOR SERRA FARIAS (OAB 6540/AC) - Processo 0703756-29.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Giliard Santos da CostaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 11 de junho de 2025.
Charlene Silva Costa Assistente de Juiz -
12/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:51
Ato ordinatório
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09/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: JOÃO VITOR SERRA FARIAS (OAB 6540/AC) - Processo 0703756-29.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Giliard Santos da CostaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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05/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:51
Infrutífera
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03/12/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Intimação
ADV: João Vitor Serra Farias (OAB 6540/AC) Processo 0703756-29.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Giliard Santos da Costa - Decisão Considerando o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante, que solicita a troca imediata do medidor de energia e do transformador para assegurar o fornecimento de energia em voltagem adequada, entendo que a medida não deve ser deferida neste momento.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizando uma situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da decisão final.
No presente caso, embora o Reclamante alegue falhas no fornecimento de energia e solicite a troca imediata do medidor e do transformador, não há comprovação de um risco iminente ou de um dano irreparável que não possa aguardar a regular tramitação do processo.
A simples existência de oscilações na voltagem, por si só, não é suficiente para caracterizar a urgência, especialmente na ausência de laudos técnicos ou de qualquer outra documentação que demonstre a necessidade imperiosa da medida antecipada.
Inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (dia 03/12/2024 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em omputador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/nsx-mpqk-hiw).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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