TJAC - 0715251-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Daniel Alves Mendes (OAB 2233/RO) Processo 0715251-73.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: David Daniel Costa - Impetrado: Universidade Federal de Goiás / Instituto Verbena, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Diretora Executiva do Instituto Verbena, vinculado à UFG, Estado do Acre - Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial e, com supedâneo no art. 485, inc.
I, também do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa, observando-se o que já foi recolhido a este título.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se o impetrante e o Ministério Público.
Arquive-se independentemente do transcurso do prazo recursal. - 
                                            
06/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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28/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
16/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 17:23
Expedida/Certificada
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17/09/2024 12:59
Emenda à Inicial
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02/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 13:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2024 17:02
Declarada incompetência
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29/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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