TJAC - 0702512-34.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0702512-34.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cimec Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Réu: Gilson Tagina da Silva - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:34
Ato ordinatório
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07/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0702512-34.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cimec Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Réu: Gilson Tagina da Silva - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo (fls. 17/19), de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Honorários arbitrados em 5% (cinco por cento), e, para o caso de não cumprimento, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização da parte ré e com pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de Apoio ao Judiciário.
Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere à realização de pesquisa diretamente perante as empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED, operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:52
Outras Decisões
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24/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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