TJAC - 0703509-48.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA (OAB 1506/RO), ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC), ADV: JACIMAR PEREIRA RIGOLON (OAB 1740/RO), ADV: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB 40/RO), ADV: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB 40/RO), ADV: FÁTIMA NÁGILA DE ALMEIDA MACHADO (OAB 3891/RO), ADV: LUIZ ALBERTO CONTI FILHO (OAB 7716/RO), ADV: JOSÉ ROBERTO WANDERMBRUCK (OAB 5063/RO), ADV: CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS (OAB 1569/RO), ADV: CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI (OAB 6012/RO), ADV: CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI (OAB 6012/RO), ADV: ODAIR MARTINI (OAB 30B/RO) - Processo 0703509-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Antonio Jeferson da Costa LimaB0 - RÉU: B1Paulo Sergio de Souza DiasB0 - B1Ilciene Antonia Lourenço DiasB0 - Decisão Mantenho a decisão de págs.227/230 por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as deliberações ali exaradas.
Intimem-se.
Atenda-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/07/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 12:01
Indeferimento
-
08/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ALBERTO CONTI FILHO (OAB 7716/RO), ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC), ADV: ODAIR MARTINI (OAB 30B/RO), ADV: CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI (OAB 6012/RO), ADV: CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI (OAB 6012/RO), ADV: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA (OAB 1506/RO), ADV: CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS (OAB 1569/RO), ADV: JOSÉ ROBERTO WANDERMBRUCK (OAB 5063/RO), ADV: FÁTIMA NÁGILA DE ALMEIDA MACHADO (OAB 3891/RO), ADV: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB 40/RO), ADV: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB 40/RO), ADV: JACIMAR PEREIRA RIGOLON (OAB 1740/RO) - Processo 0703509-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Antonio Jeferson da Costa LimaB0 - RÉU: B1Paulo Sergio de Souza DiasB0 e outro - Decisão I.
RELATÓRIO Trata-se de petição (fls. 207/209) apresentada pelo autor ANTÔNIO JEFERSON DA COSTA LIMA, por meio de seu advogado constituído, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002565-76.2024.8.01.0000.
Alega o requerente que, conforme as decisões de fls. 196-206 dos presentes autos, foi reduzido o bloqueio judicial para 30% do montante inicialmente constrito, solicitando que o valor remanescente seja expedido em seu nome. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora ingressou com Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda de Imóvel em face dos réus, tendo sido deferida, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial de ativos financeiros nas contas dos demandados, via SISBAJUD, conforme decisão de fls. 167/174.
Em razão da referida decisão, foram efetivados bloqueios nas contas dos réus, conforme demonstrativo de fls. 179/181, nos seguintes valores: PAULO SÉRGIO DE SOUZA DIAS: R$ 12.980,93; e ILCILENE ANTÔNIA LOURENÇO DIAS: R$ 14.425,09; totalizando R$ 27.406,02 (vinte e sete mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos).
Inconformados com a decisão que determinou o bloqueio integral dos valores em suas contas bancárias, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1002565-76.2024.8.01.0000), alegando, em síntese, que os valores bloqueados seriam de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Inicialmente, a Desembargadora Relatora Waldirene Cordeiro indeferiu o pedido de tutela antecipada com efeito suspensivo (fls. 286/290), mas posteriormente, em sede de agravo interno (fls. 203/206), reconsiderou parcialmente sua decisão anterior, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados em favor dos réus/agravantes, mantendo a constrição apenas sobre 30% do montante.
Primeiramente, é importante esclarecer que o pedido formulado pelo autor às fls. 207/209 padece de equívoco, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça determinou expressamente a liberação de 70% dos valores em favor dos réus/agravantes (e não do autor/agravado).
Ademais, é imperioso destacar que o presente feito encontra-se em fase processual incipiente, não havendo, até o momento, sentença de mérito proferida.
O bloqueio judicial determinado em sede de tutela de urgência possui natureza cautelar, visando tão somente garantir eventual execução futura, caso a pretensão do autor seja julgada procedente ao final da demanda.
Nesse sentido, os valores bloqueados não podem ser levantados pelo autor neste momento processual, pois tal medida equivaleria a uma execução definitiva antes mesmo de haver decisão de mérito, o que contraria os princípios basilares do devido processo legal e do contraditório.
O art. 300, § 3º, do CPC estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O levantamento dos valores pelo autor neste momento geraria precisamente o risco de irreversibilidade que a lei busca evitar.
Cabe a este juízo, portanto, apenas dar cumprimento à decisão proferida pelo órgão ad quem, determinando a expedição de alvará judicial em favor dos réus/agravantes para levantamento de 70% dos valores bloqueados, mantendo a constrição sobre 30% do montante para garantia de eventual execução futura.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §4º, e 1.019, I, ambos do CPC: 1) INDEFIRO o pedido formulado pelo autor às fls. 207/209, por não ser ele o beneficiário da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002565-76.2024.8.01.0000, e em razão de o valor bloqueado ser apenas para garantir uma execução futura. 2) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos réus PAULO SÉRGIO DE SOUZA DIAS e ILCILENE ANTÔNIA LOURENÇO DIAS, para levantamento de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD, correspondentes a: 2.1) R$ 9.086,65 (nove mil, oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) para PAULO SÉRGIO DE SOUZA DIAS 2.2) R$ 10.097,56 (dez mil, noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) para ILCILENE ANTÔNIA LOURENÇO DIAS 3) MANTENHO o bloqueio de 30% dos valores, equivalentes a: 3.1) R$ 3.894,28 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) de PAULO SÉRGIO DE SOUZA DIAS 3.2) R$ 4.327,53 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) de ILCILENE ANTÔNIA LOURENÇO DIAS 4) DESIGNO audiência de conciliação/mediação em data e hora a serem definidas pela Secretaria, observando-se a pauta de audiências e o disposto no art. 334 do CPC. 5) INTIMEM-SE os réus, por meio de seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. 6) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico, acerca do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul (AC), Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:22
Indeferimento
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:21
Mero expediente
-
06/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
05/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Welser Rony Alencar Almeida (OAB 1506/RO), Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0703509-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jeferson da Costa Lima - Réu: Ilciene Antonia Lourenço Dias, Paulo Sergio de Souza Dias - Despacho Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas judiciais, conforme documentos de págs. 183/194.
Registrando, desde já, que a inércia no recolhimento das custas importará a extinção do processo sem julgamento de mérito e ,consequente, arquivamento.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 20 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 15:44
Mero expediente
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:23
Juntada de Decisão
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10/01/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Decisão
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05/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria
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05/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:01
Juntada de Informações
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02/12/2024 12:28
Tutela Provisória
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19/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0703509-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jeferson da Costa Lima - Despacho Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação e os valores envolvidos soam incompatíveis com o benefício postulado.
Além disso, o autor é dentista, portanto aufere renda razoável.
Assim, faculto à parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 05 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
06/11/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:54
Mero expediente
-
16/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:17
Ato ordinatório
-
15/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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