TJAC - 1000387-23.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:29
Juntada de Informações
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20/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em "data"
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20/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2025.
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16/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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15/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:00
Mérito
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06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:20
Para Julgamento
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23/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000387-23.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria das Dores de Araújo Passos - Agravado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Acolho o pleito de p. 30 e, com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, por videoconferência.
Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92, I, do RITJAC. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) -
16/04/2025 12:05
Mero expediente
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02/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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02/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000387-23.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria das Dores de Araújo Passos - Agravado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Antecipação de Tutela) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria das Dores de Araújo Passos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0700737-81.2025.8.01.0001, nos seguintes termos: "4.
Ante o exposto, neste momento, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, facultando ao requerente a providência sugerida. 3.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC e a prioridade de tramitação em razão da autora ser idosa.
Anote-se no SAJ. 5.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 8.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 9.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." A agravante alega possuir plano de saúde desde novembro de 2016 junto à UNIMED, cujas mensalidades se encontram em dia, e que algum tempo sofre com desgaste da cartilagem que reveste suas articulações (artrose) e vem realizando tratamento regular através de medicamentos e aplicações (infiltração) nos joelhos, e que não houve melhora em seu quadro de saúde, de modo que os médicos ortopedistas destacaram a necessidade de intervenção cirúrgica através de aplicação de prótese.
Afirma ter se dirigido à Goiânia tendo realizado consulta com o ortopedista Ricardo Couto, que ratificou a necessidade do procedimento cirúrgico com aplicação de prótese ortopédica, "ainda apontou a necessidade de implante de prótese não convencional" Sustenta que o profissional não apontou qualquer preferência por marca, mas consignou a melhora no movimento, durabilidade da peça e maior certeza quanto ao resultado pretendido.
Pontua que a agravante sente muitas dores em ambas as pernas, deformadas, de modo a impedir que realize funções básicas de movimento (andar), e por esta razão, através do laudo, postulou junto à agravada, autorização e liberação do procedimento no dia 18/12/2024, sem êxito.
Assevera que a negativa não se sustenta, porquanto há relatório médico com descrição das deformações e necessidades da agravante para uso da prótese diversa da autorizada pela agravada, e torna a afirmar que não houve indicação de marca.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federativa do Brasil para proteção da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a inviolabilidade do direito à vida, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência pátria.
Discorre acerca dos requisitos para concessão da tutela antecipada, e afirma estarem atendidos para concessão da antecipação de tutela para realização da cirurgia de artroplastia total de joelho, CID M17.0, para implementação de Prótese total não convencional, em ambos os joelhos, com implantes semi-constritos, nos moldes da guia de internação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, pugna pelo provimento do seu recurso. É o relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e dispensa-se o recolhimento do preparo, em razão da assistência judiciária gratuita já deferida no primeiro grau de jurisdição, atendendo, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
Não se descura que o direito à saúde é previsto constitucionalmente e que a relação ora estabelecida se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2757775 / RJ, restou claro que a "inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia, sendo obrigação da Operadora a cobertura do procedimento.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, decidiu, com a ressalva do meu entendimento pessoal, que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, estabelecendo requisitos para a cobertura de procedimentos nele não incluídos, de forma excepcional. 4.
Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5.
A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Também certo que a jurisprudência da Corte Superior dispõe que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Por outro lado, as próprias normas da ANS dispõem que o laudo médico, especifique quais materiais serão utilizados na cirurgia.
No caso da agravante, o laudo (p. 12), subscrito pelo Médico Ortopedista/Traumatologia (Cirurgia do Joelho), José do Couto (CRMGO 6809), descreve a necessidade de prótese não convencional, com implantes semi-constrictos "visando uma estabilidade articular maior, o que influencia diretamente na durabilidade da mesma e nos resultados clínicos do procedimento." Também, consignado que a osteoartrose no joelho esquerdo é severa, sendo neste a inclusão da prótese não convencional.
Com efeito, não se vislumbra na espécie, em que pese a condição descrita pela paciente, o periculum in mora, ao ponto de não aguardar o desfecho do presente agravo de instrumento, ou ainda à instrução processual, cuja decisão, a priori, possui um juízo perfunctório.
Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, hei por bem, indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, conclusos.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) -
07/03/2025 11:48
Juntada de Informações
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06/03/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 07:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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