TJAC - 0708537-97.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilete de Andrade Santos (OAB 4960/AC) Processo 0708537-97.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Gleicicleia Gonçalves de Souza - Autos nº 0708537-97.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de adjudicação de p. 37.
Rio Branco-AC, 13 de fevereiro de 2025.
Claudia Maria Diogenes da Costa Técnica Judiciária -
14/02/2025 08:04
Expedida/Certificada
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13/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:37
Ato ordinatório
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13/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:54
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Marilete de Andrade Santos (OAB 4960/AC) Processo 0708537-97.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Gleicicleia Gonçalves de Souza - Autos 0708537-97.2024.8.01.0001 Classe Arrolamento Sumário Requerente Gleicicleia Gonçalves de Souza Interessado Maxilane Martins Dias Sentença Gleicicleia Gonçalves de Souza e Maxilane Martins Dias ajuizaram ação de arrolamento sumário em razão da sucessão aberta pelo falecimento de Maria Eduarda Souza Dias, conforme certidão de óbito à p.10.
Aos autos foram juntadas certidões negativas de dívidas perante as Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (pp. 27, 28 e 29) , bem como cumprido o Provimento CNJ 56/2016, às pp. 25/26.
Na petição inicial foi apresentada partilha amigável assinada por todos os herdeiros.
O CPC/2015, em seu art.659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável ou a adjudicação sejam homologadas anteriormente ao recolhimento do ITCMD, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
Tendo em vista a inexistência de incapazes, é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Pelo exposto, estando satisfeitos os requisitos necessário à segurança do ato, julgo procedente o pedido e homologo a partilha amigável de pp. 01 a 03, firmada entre os herdeiros, ressalvados, evidentemente, erros, omissões, direitos de terceiros.
Comprovado o pagamento do quinhão de Maxilane Martins Dias, expeça-se carta de adjudicação em favor de Gleicicleia e o que for necessário para o cumprimento do acordo.
Custas pagas.
Intimem-se.
Cumpridas as providências acima, arquivem-se.
Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2024.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
31/10/2024 10:35
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:46
Expedida/Certificada
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20/09/2024 13:41
Classe retificada de 74 para 31
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19/09/2024 20:19
Mero expediente
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12/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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16/07/2024 13:42
Expedida/Certificada
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08/07/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 15:23
Emenda a inicial
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03/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/05/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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