TJAC - 0702382-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702382-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Eagle Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Banco Bradesco S.aB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:51
Ato ordinatório
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17/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0702382-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: A) declarar a nulidade dos descontos realizados pelos réus; B) condeno os réus solidariamente à devolução dos valores (de forma simples) das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora.
Todas as devoluções deverão ser corrigidas pelo INPC da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora 1% ao mês contados a partir da citação, permitindo-se a compensação dos valores.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, ante a distribuição equivalente e sucumbência de cada uma delas, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 11.642-A/TO) - Processo 0702382-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Eagle Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Banco Bradesco S.aB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 122/162, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, devendo indicar os pontos controvertidos, bem como especificar as provas que pretendem produzir, de maneira justificada, sob pena de preclusão. -
29/05/2025 11:57
Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório
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28/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:13
Infrutífera
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24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/04/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:03
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702382-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a, Eagle Corretora de Seguros Ltda - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados, relativo a instituição demandada, do qual alega não ter solicitado ou contratado qualquer serviços e nem teria conhecimento dos descontos.
Requer tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos a contribuição EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 17/73.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Ademais, há relatados de tentativa de devolução da quantia, o que foi negado pelo banco demandado.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA) proceda a suspensão dos descontos, relativos a contribuição objeto da lide, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/04/2025 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-s -
27/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:18
Tutela Provisória
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19/03/2025 07:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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04/03/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702382-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S.a, Eagle Corretora de Seguros Ltda - A parte autora alega que tomou ciência da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, desta forma, entende-se que os descontos são realizados em folha de pagamento.
Ocorre que consta no polo passivo o Banco Bradesco, que aparentemente, não possui relação com descontos realizados em folha de pagamento.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contracheque, bem como se manifestar acerca da legitimidade passiva do Banco Bradesco, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:37
Emenda à Inicial
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20/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 13:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0702382-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Réu: Eagle Corretora de Seguros Ltda, Banco Bradesco S.a - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0702371-15.2025.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:20
Denegação de prevenção
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17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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