TJAC - 0700156-48.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
14/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700156-48.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Augusta Analia Monteiro - Reclamado: Conafer - Ante o exposto, confirmando tutela de urgência (fl.26), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar nulos e indevidos os descontos oriundos da contratação irregular, condenando na devolução de todos os valores descontados indevidamente, à título de danos materiais, no importe de R$ 2.215,52 (dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos e com incidência de juros a partir de cada desconto, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
O não pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado implicara na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523 e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Xapuri-(AC), 07 de abril de 2025.
Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo.
Sentença HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, da Lei Federal nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 07 de abril de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
09/04/2025 08:53
Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 16:49
Decisão
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01/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/04/2025 09:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 10:59
Infrutífera
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23/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700156-48.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Augusta Analia Monteiro - Reclamado: Conafer - Fica a parte reclamante e seu patrono intimados, através deste ato, para comparecerem à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento virtual, designada para o dia 24/03/2025 às 10:30h, sob as penalidades da Lei Vigente.
LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/adc-fqwb-aco -
19/02/2025 08:21
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:04
Expedida/Certificada
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19/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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