TJAC - 0701051-08.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:04
Mero expediente
-
25/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB 25867/PE), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 20366/PE), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: MARITZZA FABIANE MARTINEZ, (OAB 711B/PE) - Processo 0701051-08.2022.8.01.0009 (apensado ao processo 0700652-23.2015.8.01.0009) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Pedro Oliveira SaraivaB0 - EMBARGADO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - INTRSDO: B1Antônio Araújo da SilvaB0 - Sentença de fls. 99/106.
Dispositivo: Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por PEDRO OLIVEIRA SARAIVA e IRANILDES CORREIA DE DEUS SARAIVA, para o fim de excluir da Execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A contra ANTÓNIO ARAÚJO DA SILVA (processo n.º 0700652-23.2015.8. 01.0009), o bem imóvel objeto destes autos expedindo-se, para tanto, mandado do levantamento de penhora.
Cada parte arcará com as custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios de seus patronos, isso porque, embora tenha sido o embargado Banco da Amazônia S/A quem deu causa à penhora levado a efeito em imóvel de terceiro, fato é que a penhora somente se deu por inércia dos embargantes que não procederam ao registro de seu contrato de compra e venda no Registro de Imóveis.
Dessa feita, foi a inércia dos embargantes quem deu causa à constrição, devendo arcar, também, com as eventuais custas sobre o levantamento da constrição judicial.
Esclareço, ainda, que não cabe a este juízo providenciar o registro da compra e venda do imóvel e, sim aos embargante, devendo para tanto arcar com as custas e emolumentos do cartório de registro de imóveis.
Independentemente do trânsito em julgado, prossiga-se nos autos da execução, para onde deverá ser trasladada cópia reprográfica da presente sentença, porquanto não faz sentido suspender a execução, já que o exequente poderá requerer outras diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se. -
15/08/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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04/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 07:24
Juntada de Mandado
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03/06/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:36
Mero expediente
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28/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:12
Apensado ao processo
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09/04/2025 09:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:49
Mero expediente
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14/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) Processo 0701051-08.2022.8.01.0009 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Pedro Oliveira Saraiva - Embargado: Banco da Amazônia S/A - Fica intimada a parte autora das diligências de fls. 74/76 e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. -
18/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 10:42
Ato ordinatório
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/12/2024 08:26
Expedição de Carta.
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03/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:03
Mero expediente
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12/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 09:25
Ato ordinatório
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:30
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 22:14
Outras Decisões
-
23/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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27/03/2024 09:56
Expedida/Certificada
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25/03/2024 07:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:39
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:54
Expedida/Certificada
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20/11/2023 08:17
Ato ordinatório
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14/08/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:50
Tutela Provisória
-
27/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 08:06
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 08:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
-
14/12/2022 13:48
Emenda à Inicial
-
28/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 07:35
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
19/09/2022 13:41
Expedida/Certificada
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19/09/2022 08:35
Ato ordinatório
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16/09/2022 10:27
Emenda à Inicial
-
17/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/08/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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