TJAC - 0711763-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0711763-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Comunidade Batista Vida - CBVida - Devedor: Bradesco Administradora de Consórcio Ltda - Ciente do agravode instrumentointerposto em face da Decisão de fls. 273/274.Mantenho a decisão agravadaporseus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do referido recurso, considerando-se que deferiu-se a concessão do efeito suspensivo (fl. 286).
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:18
Outras Decisões
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09/04/2025 14:27
Juntada de Decisão
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03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0711763-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Comunidade Batista Vida - CBVida - Devedor: Bradesco Administradora de Consórcio Ltda - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 265/267, alegando que houve equívoco na decisão que determinou o pagamento voluntário da obrigação, com base no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a obrigação em questão é de fazer e não de pagar, tratando-se da liberação da carta de crédito, conforme consta no acordo homologado. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos são tempestivos, pois foram opostos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Após a análise da argumentação apresentada pela parte embargante, entendo que assiste razão ao recurso, pois, de fato, a obrigação a ser cumprida não é de pagamento, mas sim de fazer, consistente na liberação da carta de crédito, que é obrigação de entrega de coisa certa, conforme previsto no art. 537 do CPC.
Dessa forma, não se aplica, no caso concreto, a penalidade prevista no art. 523 do CPC, que se destina à obrigação de pagar quantia certa, mas sim a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes).
Por outro lado, cumpre esclarecer que, considerando a natureza da obrigação em questão e os fundamentos expostos, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer permanece, e, caso não seja cumprida a obrigação, deverá ser imposta a multa prevista no art. 537, § 2º do CPC, e não a do art. 523, § 1º.
Diante disso, revogo a parte da decisão que determinou o pagamento com base no art. 523 do CPC e, em seu lugar, determino que: Seja determinada a intimação do executado para dar cumprimento à sentença, objeto da presente execução, para que realize a liberação da carta de crédito, devidamente atualizada, referente à cota 821, grupo 484.
Caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido, sobre a importância executada, será acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme o art. 537 do CPC.
Caso o executado não realize a liberação da carta de crédito, será nomeado bens à penhora, e, caso também não o faça, poderão ser penhorados bens suficientes para satisfazer a quantia reclamada.
Em face do exposto, fica corrigida a decisão embargada para refletir a natureza da obrigação de fazer e, por conseguinte, a aplicação de astreintes em caso de descumprimento, e não a multa prevista no art. 523 do CPC.
Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, entendo que, por ora, não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique sua concessão, razão pela qual indefiro tal pedido.
Intime-se. -
07/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0711763-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Comunidade Batista Vida - CBVida - Devedor: Bradesco Administradora de Consórcio Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:25
Outras Decisões
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13/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:31
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/02/2025 07:29
Processo Reativado
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12/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:46
Homologada a Transação
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30/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:40
Infrutífera
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05/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 15:12
Tutela Provisória
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08/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:23
Expedição de Carta.
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08/08/2024 08:16
Ato ordinatório
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08/08/2024 08:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/07/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:39
Expedida/Certificada
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23/07/2024 15:49
Emenda à Inicial
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22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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