TJAC - 0719717-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0719717-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ré: Sandrelly Costa de Moura Ferreira - Ante o exposto e com amparo no art. 475 do Código Civil, julgo procedente o pedido, condenando Sandrelly Costa de Moura Ferreira a pagar R$ 39.999,51 (trinta e nove, novecentos e noventa e nove mil e cinquenta e um centavos)) em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, corrigido monetariamente pelo INPC desde a inadimplência e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0719717-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ré: Sandrelly Costa de Moura Ferreira - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (pp. 37/68) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:30
Outras Decisões
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04/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0719717-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ré: Sandrelly Costa de Moura Ferreira - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
06/11/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:50
Outras Decisões
-
04/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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