TJAC - 0700111-53.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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28/05/2025 18:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700111-53.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Francisco Gomes RodriguesB0 - Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples. -
27/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
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19/05/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:05
Infrutífera
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07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:52
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 09:20
Expedição de Carta.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700111-53.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes Rodrigues - Dá a parte autora por intimada, por seus advogados, da audiência de conciliação, designada para o dia 08/04/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/eyk-dvhj-mwi. -
13/03/2025 13:06
Expedida/Certificada
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13/03/2025 08:42
Ato ordinatório
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12/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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24/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700111-53.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Gomes Rodrigues - Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada proceda a suspensão dos descontos CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, o art.6º,VIII, do CDCestabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
No caso em apreço, denota-se que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância com os arts. 2ºe3ºdoCDC.
Impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico noCódigo de Defesa do Consumidorautorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito.
Em tempo,DECRETOa inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do artigo6º, incisoVIII, doCDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à parte requerida.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação da parte requeridas, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:35
Tutela Provisória
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03/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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