TJAC - 0700488-58.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:04
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NOEL NUNES DE ANDRADE (OAB 1586/RO) - Processo 0700488-58.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Fortbras Autopeças S.a.B0 - DECISÃO 1.
Quanto à realização de pesquisa via SISBAJUD, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, o que não fez a parte exequente, tendo em vista que a recente tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera. 1.1.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de novas consultas. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 6.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
06/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:28
Outras Decisões
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22/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Noel Nunes de Andrade (OAB 1586/RO) Processo 0700488-58.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Fortbras Autopeças S.a. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524), em cumprimento ao item "c" do r.
Despacho de fls 59/60. -
17/02/2025 11:04
Expedida/Certificada
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14/02/2025 21:59
Ato ordinatório
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13/02/2025 01:30
Evoluída a classe de 40 para 12154
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13/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:18
Juntada de Mandado
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15/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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21/08/2024 13:50
Expedida/Certificada
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15/08/2024 16:54
Ordenada a entrega dos autos à parte
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31/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
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03/07/2024 17:48
Mero expediente
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12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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