TJAC - 0701619-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0701619-43.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Leila Barbosa Ferreira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.
A. - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0106-35, com 3 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) - Via Verde -
01/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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01/07/2025 07:27
Ato ordinatório
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20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701619-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Leila Barbosa FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 106/109, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se ainda o apelado para apresentar as contrarrazões a apelação de fls. 93/97, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 12:53
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:13
Mero expediente
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28/05/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:58
Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/04/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:11
Infrutífera
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701619-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Barbosa Ferreira - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 26/03/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
24/02/2025 09:36
Expedição de Carta.
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24/02/2025 08:37
Expedida/Certificada
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24/02/2025 08:36
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701619-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Barbosa Ferreira - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais movida por Leila Barbosa Ferreira em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
17/02/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:49
deferimento
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05/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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