TJAC - 1000249-56.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:14
Juntada de Informações
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08/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 10:40
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/02/2025 12:32
Em Julgamento Virtual
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25/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000249-56.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Junior Severo da Silva - Agravado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ¿ CAPESESP - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Júnior Severo da Silva, qualificado nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Aduziu o Agravante que "A r.
Decisão, com a devida vênia, merece ser reformada pelo Egrégio TJAC, se baseia apenas em uma equivocada aferição de renda da agravante não levando em consideração sua real situação financeira.
Ademais, nota-se que o Douto Magistrado não chegou a apreciar os documentos posteriormente acostados pelo agravante, os quais comprovam que sua renda se encontra totalmente comprometida com as necessidades básicas de sua família." - fl. 6.
Sustenta que "Através de uma análise ao seu contracheque, se verifica que seus recursos são escassos e que não possui condições de arcar com despesas processuais.
Afinal, o requerente é Guarda de Endemias aposentado, e seus rendimentos sofrem descontos provenientes de impostos e gastos referentes às despesas de sua família." - fl. 6.
Assegura que "após todos os descontos, o rendimento líquido que lhe resta, corresponde a toda a renda familiar, visto que o agravante é o único provedor da casa." - fl. 6.
Ao final, postulou fl. 16: "Diante do exposto requer-se que seja determinada a suspensão da eficácia da r.
Decisão recorrida, nos termos do Art. 995, parágrafo único do CPC e que o presente recurso seja recebido e provido, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada, para fins de processamento regular da demanda com o deferimento preliminar de justiça gratuita." É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, pretende o Agravante a suspensão da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, examinando a documentação jungida pelo Recorrente visando comprovar alegada hipossuficiência econômica, o Juízo de origem afastou a incapacidade financeira ao custeio das despesas processuais que, no caso concreto, perfazem R$ 754,30 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), considerando o percentual de 3% do valor atribuído à causa, na forma do art. 9º, da Lei nº 3.517/2019, que alterou dispositivos da Lei nº 1.422/2001 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre).
O perfil de consumo do Recorrente e sua intensa movimentação financeira em conta bancária elidem a presunção relativa de miserabilidade.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp nº 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) De igual modo, o entendimento da Primeira Câmara Cível: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
O Agravante questiona indeferimento liminar de benefício da gratuidade judiciária calcada em seu rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir se das provas constantes dos autos evidenciada a hipossuficiência a justificar o deferimento da gratuidade judiciária III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a relativizar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, antecedendo o indeferimento do benefício, somente se aplica quando a parte já não trouxe a comprovação dos fatos ou elementos que julga suficientes a fundamentar o seu pedido.
Daí, presentes ou não os pressupostos legais, o juiz já decide, prontamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "Embora relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, a parte Autora/Agravante trouxe a comprovação dos fatos ou elementos que julgou suficientes a fundamentar o seu pedido de gratuidade judiciária.
E o Magistrado de Primeira Instância, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, possibilitou o parcelamento, caso requerido, ficando preservado o acesso ao Judiciário pelo Agravante." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 2º do Código de Processo Civil." (Número do Processo 1001161-87.2024.8.01.0000; Relator Des.
Lois Arruda; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/12/2024; Data de registro: 27/12/2024) Não bastasse, o Juízo facultou o pagamento das despesas processuais iniciais em 3 (três) parcelas, ex vi do item 4, da decisão atacada - fl. 125: "4.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais." Diante do cenário apresentado, constata-se não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Dispensada a intimação da parte Agravada para contrarrazões, à falta de citação da parte adversanalideoriginária.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravante quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937 do Código de Processo Civil).
Ultimadas as providências, à conclusão.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB: 52187/PE) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) -
13/02/2025 23:20
Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 08:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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