TJAC - 0701507-02.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO (OAB 5216/RO) - Processo 0701507-02.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Jose Antonio da SilvaB0 - Ante o exposto, tendo em vista que falta aos autos prova de que a Autarquia Federal equivoca-se em sua decisão (fl. 71), e desatendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 5.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. 6.
Sendo assim, à CEPRE para expedição de Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um médico perito, e ainda, designe-se dia, hora e local para a realização da perícia na requerente, devendo comunicar a este juízo em tempo hábil para intimação das partes. 6.1.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 6.2.
Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se o requerente possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. 7.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
E, no caso, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). 9.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 10.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
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20/05/2025 18:15
Tutela Provisória
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03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anadrya Sousa Terada Nascimento (OAB 5216RO) Processo 0701507-02.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio da Silva - Com fundamento nos arts. 103 e segs.
Do CPC, o GABINETE deverá intimar a patrona da parte autora para regularizar a situação processual, no prazo de 10 (dez) dias, com juntada de nova petição assinada pela advogada habilitada nos autos e/ou apresentação de nova procuração ou substabelecimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321 do CPC.
Com a emenda, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência (fila urgência).
Cumpra-se. -
13/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:44
Mero expediente
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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