TJAC - 0700415-54.2022.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:04
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Lucas Katar Araújo (OAB 6655/AC) Processo 0700415-54.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Cleide Oliveira de Souza - Devedor: Josué Martins de Souza - Face ao exposto, considerando que as partes firmaram acordo, posição essa que a Lei autoriza e até incentiva, DECIDO e DETERMINO: a) HOMOLOGO o acordo de fls. 236/240, tudo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. b) No mesmo passo, comprovada a quitação do débito (fls. 236/240), nos termos do acordado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/2015, diante do adimplemento/satisfação da obrigação c) À Secretaria, para efetivação da decisão, em colaboração às partes, expeça-se ofício judicial ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a emissão de novo título de domínio em relação ao imóvel de fls. 145/146 em favor de JOSUÉ MARTINS DE SOUZA, com a exclusão de MARIA CLEIDE OLIVEIRA DE SOUZA.
Sem custas ou sucumbência.
Ademais, diante da preclusão lógica, satisfeita a obrigação, vez que as partes renunciaram ao prazo recursal (fls. 234/235), a sentença transita em julgado na data da publicação.
Cumpra-se.
Intime-se para ciência. -
26/02/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:37
Frutífera
-
17/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Lucas Katar Araújo (OAB 6655/AC) Processo 0700415-54.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Cleide Oliveira de Souza - Devedor: Josué Martins de Souza - Assim, tendo em vista que o sistema processual civil incentiva a resolução consensual dos conflitos e por ser menos gravoso ao devedor e eficaz/satisfativa ao credor, tenho por bem deliberar e DECIDIR: a) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/02/2025, às 10h30 link de acesso via Google Meet: meet.google.com/sav-kuix-pmn a.1) INTIME-SE as partes, bem como seus respectivos advogados, para comparecimento, em modalidade virtual, com vistas à tentativa de solução consensual do conflito, ADVERTINDO-AS que, diante da manifesta opção pela tentativa de conciliação pela via judicial, em detrimento da extrajudicial, devem obrigatoriamente apresentar propostas factíveis de acordo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé, advertência que se faz com base no art. 77, inciso IV, e art. 80, inciso IV, do CPC/2015, bem como, especificamente em relação ao executado, as condutas atentatórias previstas nos incisos do art. 774 do CPC/2015. a.1) Firmando-se acordo, voltem-me os autos para eventual homologação e determinação de suspensão nos termos do art. 922 do CPC/2015 para cumprimento voluntário da obrigação. b) Registre-se que, eventualmente frustrada a conciliação, por quaisquer motivos, deve a Secretaria proceder com as medidas já autorizadas (fls. 214/218), com a expedição do necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:34
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:23
Outras Decisões
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Lucas Katar Araújo (OAB 6655/AC) Processo 0700415-54.2022.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Cleide Oliveira de Souza - Devedor: Josué Martins de Souza - 1 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR ART. 523 DO CPC/2015 1) Recebo a petição de fls. 204/210 como pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, referente aos aluguéis arbitrados, conforme item c, tendo como título executivo judicial o pronunciamento de fls. 189/201. 1.a) INTIME-SE o devedor, PESSOALMENTE para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida. 1.b)Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: I) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou II) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados III) Cumulativamente, INSCRIÇÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/2015, via SERASAJUD.
Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada (artigo 782, §4º, CPC/2015). 1.c) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.d) Sendo frustrada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMISSÃO NA POSSE 2) Em relação à alienação judicial do bem imóvel ou de seus direitos, registrado sob o Título de Domínio n.
AC006100000363 (anexo às fls. 145/146), noticia-se que não fora cumprida no prazo concedido 90 (noventa) dias.
O feito se prolonga há anos sem que o executado colabore com a efetivação da tutela jurisdicional. 2.1) Proceda-se com o já autorizado pelo item b.1 e b.1.1 (fl. 199). 2.1.1) Expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE à parte exequente, que deverá, às suas custas, demarcar a sua fração do lote, autorizado o cumprimento com o Oficial de Justiça, que poderá se utilizar de todos os meios necessários, inclusive com o apoio policial, para o cumprimento da determinação. À Secretaria para providências.
Intime-se PESSOALMENTE o executado.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
31/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 12:41
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 19:33
Rejeição
-
04/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 09:58
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 08:38
Ato ordinatório
-
16/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:00:00, Vara Única - Cível.
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08/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
04/02/2024 15:18
Mero expediente
-
29/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 13:35
Ato ordinatório
-
22/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
10/01/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
09/01/2024 07:52
Ato ordinatório
-
05/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:58
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
29/11/2023 10:00
Expedida/Certificada
-
25/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:07
Ato ordinatório
-
13/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:05
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
18/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
30/09/2023 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 11:40
Ato ordinatório
-
24/05/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 19:21
Mero expediente
-
10/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 09:49
Expedida/Certificada
-
23/04/2023 13:48
Emenda à Inicial
-
01/03/2023 12:46
Infrutífera
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:21
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:29
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
-
25/01/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:55
Expedida/Certificada
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25/01/2023 12:53
Ato ordinatório
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24/01/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:30:00, Vara Única - Cível.
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15/12/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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