TJAC - 0701160-41.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0701160-41.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Jbcred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - (...) É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração se tratam de remédio endoprocessual voluntário cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art.1.022doCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante aponta a existência de contradição, ao argumento de que a procuração estaria assinada, mas uma falha sistêmica teria ocultado tal assinatura.
Analisando a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que esta se baseou nos elementos então constantes dos autos, os quais, segundo a análise judicial à época, demonstravam, a ausência de assinatura na procuração que deveria instruir a inicia, mesmo após oportunidade para emenda (fls. 18 e 28).
A contradição que autoriza dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, existente entre as proposições da própria decisão, seja ente a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes partes da fundamentação.
O que a embargante aponta, em verdade, não é uma contradição intríseca à sentença, mas um suposto equívoco na apreciação de um documento, que alega ter sido afetado por falha sistêmica na sua visualização.
Importante ressaltar que a responsabilidade pela correta juntada dos documentos, de forma legível e completa, de modo a permitir sua inequívoca análise, é ônus da parte.
Eventuais falhas na digitalização ou na forma de apresentação de documentos eletrônicos que impeçam a correta visualização de elementos essenciais, como uma assinatura, devem ser sanadas pela parte no momento oportuno, qual seja, quando da intimação para emendar a inicial, certificando-se de que a irregularidade foi efetivamente suprida.
A alegação de "erro sistêmico" ou "formatação do tribunal" que teria "rompido o arquivo, ocultando a parte assinada" é genérica e não veio acompanhada, nestes embargos, de qualquer demonstração técnica ou evidência concreta de tal ocorrência no momento da análise que culminou na sentença.
Se a assinatura estava de fato presente no arquivo original, mas não visível no sistema por algum motivo, caberia à parte, ao cumprir a determinação de emenda, certificar-se da correta visualização ou, no mínimo, alertar o juízo para tal peculiaridade, juntando o documento de forma que não pairassem dúvidas.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à correção de eventualerror in judicando, tampouco para complementar a instrução probatória que deveria ter sido realizada a contento no momento processual adequado.
A via eleita não permite reanálise do acerto ou desacerto da decisão com base em nova perspectiva sobre os fatos ou documentos já considerados, ou que deveriam ter sido apresentados de forma inequívoca.
Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, restando inviável a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes, que são excepcionais e somente admitidos em situações pontuais que aqui não se verificam.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls.47 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0701160-41.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jbcred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/04/2025 07:25
Expedida/Certificada
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24/04/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0701160-41.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jbcred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil.
Após compulsar os autos, entendo que a demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do art.321doCPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial procedendo à regularização processual, acostando aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:18
Mero expediente
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0701160-41.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jbcred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:04
Mero expediente
-
06/02/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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