TJAC - 0700803-57.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700803-57.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDORA: B1Maurizâne Gomes PereiraB0 - DEVEDOR: B1Iranildo Moreira FontineleB0 - 2.
Isso posto, havendo previsão legal no artigo 835,I, do CPC, defiro o requerido pelo credor e determino que o GABINETE que se efetive buscas e bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre a existência de contas/valores em nome do proprietário da empresa executada, senhor Iranildo Moreira Fontinele, CPF n. *90.***.*00-04; anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem de desbloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 2.1.
Após, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo o GABINETE, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 3.
Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser de pronto liberados, ou se encontrados e convertidos em penhora e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, sendo infrutífera as buscas, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de se localizar bens da parte devedora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 03 meses, prazo suficiente para a parte diligenciar nesse sentido. 4.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte credora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:42
Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 05:48
Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:21
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:21
Expedida/Certificada
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06/05/2025 06:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 06:23
Mero expediente
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12/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0700803-57.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Maurizâne Gomes Pereira - 1.
Considerando a inércia da parte executada (fl. 67), intime-se a exequente, por meio da advogada constituída, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (fl. 66), cientificando que em caso do valor da dívida "inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado e, se superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente" (art, 876, §4º, I, II, CPC) e/ou, ainda, requerer o que entender de direito. 2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se o executado pela forma prescrita no artigo 876, § 1º, II do CPC, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de adjudicação realizado pela exequente, ficando ciente, desde logo, que para evitar a adjudicação poderá efetuar o pagamento integral do débito, no mesmo prazo; sendo dispensada a intimação caso a executada ter sido citada por edital e não tiver procurador constituído nos autos (§3º, art. 876, CPC). 2.1.
Havendo manifestação do executado, retornem os autos conclusos para deliberação. 2.2.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. (§2º, art. 876, CPC). 3.
Após o transcurso do prazo de 5 dias, não havendo manifestação do executado, defiro, desde logo, o pedido de adjudicação e determino que: a) Se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados, intime-se a exequente para efetuar o pagamento da diferença a maior, em favor da executada, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Havendo o depósito judicial, expeça-se mandado de remoção e entrega de bem ao credor com lavratura de auto de adjudicação, na forma do art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95, e do Art. 877 do NCPC; b) Não havendo bens penhorados suficientes para a quitação da dívida, proceda-se a adjudicação, da mesma forma do item "a", e prossiga-se com a execução quanto ao saldo remanescente.
Providências de estilo pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. -
11/02/2025 09:58
Expedida/Certificada
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10/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:52
Mero expediente
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05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:55
Juntada de Mandado
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05/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:34
Juntada de Mandado
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28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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30/07/2024 13:54
Expedida/Certificada
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25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:14
deferimento
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25/04/2024 09:04
Classe retificada de 436 para 12154
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25/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:38
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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05/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
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05/04/2024 11:32
Ato ordinatório
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20/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:27
Juntada de Mandado
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20/03/2024 12:23
Juntada de Mandado
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24/01/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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12/01/2024 09:03
Expedida/Certificada
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10/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:47
Expedida/Certificada
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03/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:54
Outras Decisões
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17/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:49
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
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29/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:01
Expedida/Certificada
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20/06/2023 14:00
Ato ordinatório
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19/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:13
Juntada de Mandado
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05/06/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:57
Juntada de Mandado
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11/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:44
Republicado ato_publicado em 27/03/2023.
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13/03/2023 05:26
Expedida/Certificada
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27/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:51
Mero expediente
-
30/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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