TJAC - 0701676-61.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0701676-61.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Donn Barber Ltda, Nobre Rocha Advogados - Requerida: Janayna de Oliveira Alencar, Naigo Aquino de Lima, J & N Comercio e Serviço de Barbearia Ltda - Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n.º 0704317-27.2022.8.01.0001, bem como quanto a condenação em honorários advocatícios, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
12/02/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000209-74.2025.8.01.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vildomarques Arruda Maciel
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 10:57
Processo nº 1000202-82.2025.8.01.0000
Aldir Saraiva dos Reis
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Renata Carla Souza Peixoto
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 09:46
Processo nº 0701739-86.2025.8.01.0001
Francisco da Silva Bezerra
Luzanira Oliveira de Araujo Santos
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2025 12:54
Processo nº 1000200-15.2025.8.01.0000
Risonete Martins Rodrigues Machado
Municipio de Rio Branco
Advogado: Clermes Castro de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 09:36
Processo nº 1000193-23.2025.8.01.0000
Carla Ivane de Brito
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Walter Luiz Moreira Maia
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/02/2025 12:43