TJAC - 0719620-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0719620-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Helena Nascimento de AraújoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Clicia Maria de Lima em face de Banco do Brasil S/A. e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a elevada complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/09/2025 05:58
Expedida/Certificada
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28/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0719620-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Helena Nascimento de AraújoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:10
Ato ordinatório
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0719620-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Helena Nascimento de AraújoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo supra, visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Postergo a análise da petição de pp. 190/191 para após o cumprimento das providências acima determinadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:10
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:07
Mero expediente
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20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:47
Expedição de Carta.
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27/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0719620-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Nascimento de Araújo - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).
Determino que no prazo de dez dias a autora manifeste-se a cerca da prescrição decenal da pretensão. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a autora não solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:16
deferimento
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31/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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