TJAC - 0702568-72.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 - REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK NU FINANCEIRAB0 - IV - Dispositivo Ante o exposto, esclareço ao Banco do Brasil S.A. que, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), eventuais créditos que não foram contemplados expressamente no plano judicial homologado às fls. 801/802 - por omissão ou ausência de manifestação oportuna do credor, mesmo após as intimações regulares -, têm sua exigibilidade suspensa durante todo o período de vigência e cumprimento do referido plano.
Findo o plano e adimplidas as obrigações nele previstas, poderá a instituição bancária, caso ainda subsista saldo, pleitear a satisfação do crédito residual, nos limites legais.
Reitero, por fim, que o Banco do Brasil participou de todas as fases do procedimento, foi devidamente citado e intimado para apresentar suas manifestações sobre os créditos existentes, anuiu expressamente ao plano consolidado e apenas após sua homologação aduziu a existência do suposto crédito não contemplado, incidindo, portanto, a preclusão consumativa quanto ao tema.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:16
Outras Decisões
-
22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC), Romualdo Campos Neiva Gonzaga (OAB 24956/DF), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Matheus Blaya Leite - Requerido: NUBANK NU FINANCEIRA, BANCO BRB, Banco do Brasil S/A., FINANCEIRA BRB - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matheus Blaya Leite, em face de RBR BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da decisão que homologou plano de pagamento, sob o argumento de existência de omissões e obscuridades quanto à data de início do cumprimento do acordo; à abrangência da suspensão processual, especialmente quanto aos contratos consignados; à eventual dedução de parcelas quitadas após a data-base dos cálculos e à falta de detalhamento do conteúdo do plano homologado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que o recurso tem caráter meramente protelatório, sem que tenha sido verificada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim a intenção de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos.
No caso em exame, assiste razão parcial ao Embargante, apenas quanto à necessidade de esclarecimento da data de início do cumprimento do plano e da abrangência da suspensão processual no tocante aos contratos consignados.
De fato, tais pontos não foram suficientemente especificados na decisão homologatória, gerando dúvida razoável quanto à execução do plano e seus efeitos imediatos.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer os seguintes pontos: A data de início do cumprimento do plano de pagamento homologado será considerada a partir do 10º (décimo) dia útil seguinte à intimação da presente decisão, ressalvada eventual impossibilidade de cumprimento por ausência de dados bancários de credores, que deverá ser justificada nos autos pelo devedor; A suspensão processual determinada abrange o curso da presente execução, mas não implica, por si só, a suspensão dos descontos dos contratos consignados em folha, cuja interrupção depende de expressa decisão judicial e análise contratual específica.
Quanto à dedução das parcelas eventualmente quitadas após a data-base dos cálculos, caberá às partes requererem, no momento oportuno da execução do acordo, a compensação dos valores devidamente comprovados, conforme a boa-fé objetiva e o equilíbrio do ajuste.
Por fim, não se acolhe o pedido de detalhamento do plano de pagamento, tendo em vista que o mesmo já consta às pp. 736/755 dos autos, devendo ser consultado diretamente pelas partes, inexistindo obscuridade nesse ponto.
No mais, rejeitam-se os embargos declaratórios quanto aos demais tópicos, eis que visam à rediscussão de matéria já decidida, não se tratando de omissão ou contradição apta a justificar a via eleita.
Cumprir.
Intimar. -
09/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 10:55
Outras Decisões
-
03/04/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Matheus Blaya Leite - Requerido: NUBANK NU FINANCEIRA, BANCO BRB, Banco do Brasil S/A., FINANCEIRA BRB - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 805/807 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
20/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 02:32
Mero expediente
-
28/02/2025 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2025 04:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC) Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Matheus Blaya Leite - Requerido: NUBANK ¿ NU FINANCEIRA, BANCO BRB, Banco do Brasil S/A., FINANCEIRA BRB - Decisão Trata-se de impugnação do plano de recuperação compulsório, elaborado pela Contadoria deste Juízo, na forma do art. 104-B, §4º da Lei nº. 14.181/2021.
Primeiramente, registro a anuência do Banco do Brasil (p. 759) Insurge-se a parte autora, alegando que o saldo líquido salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente para subsistência de sua família e apresenta novo plano de pagamento.
O demandado BRB - Banco de Brasília também manifestou-se contrário, alegando que o valor destinado não alcança o total do saldo devedor pendente, não sendo aceitável o parcelamento na forma estipulada. É o relatório, decido.
Dispõe o art. 104-B da Lei nº. 8.078/1990, introduzido pela Leiº. 14.181/2021: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1ºSerão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. [...] § 4ºO plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Cotejando os autos, constato que o plano de pp. 736/755 atende aos requisitos da Lei, vez que assegura o mínimo existencial à parte autora, bem como não houve impugnação específica aos cálculos, tampouco indicação de outros credores remanescentes.
Acrescento, outrossim, que a fase de proposta pela parte autora já foi superada, razão pela qual não conheço dos expedientes de pp. 772/788 e, portanto, rejeito à impugnação.
Quanto à insurgência da petição de pp. 790/792, também não merece guarida do Judiciário, vez que o plano compulsório compreende o mínimo exigido e o prazo máximo de parcelamento.
Quanto à cessão dos direitos creditórios, deverá o cessionário (Navarra) habilitar-se para o devido recebimento do seu quinhão de participação no cumprimento do plano.
De mais a mais, o plano é compulsório, como a própria Lei já assegura, não cabendo mais às partes adaptá-lo aos seus interesses, vez que a parte consensual já foi exaurida.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o plano de pagamento pp. 736/755, ao tempo em que determino seu escorreito pagamento, facultando aos credores, ora demandados, indicação dos dados bancários e/ou emissão de boletos para fins cumprimento pela parte autora, a qual esta autorizada, caso não fornecido os dados específicos de cada Credor, individualizar em depósitos judiciais distintos, nos prazos avençados, sob pena de ser-lhe nomeado administrador e/ou determinar os descontos diretamente na folha de pagamento.
Manter os autos em suspensão durante o cumprimento do acordo, por analogia ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. -
07/02/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 20:51
Outras Decisões
-
09/12/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
27/10/2024 17:29
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 07:49
Ato ordinatório
-
05/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/08/2024 11:11
Conta Atualizada
-
10/07/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2024 09:25
Ato ordinatório
-
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 15:18
Outras Decisões
-
12/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:17
Outras Decisões
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2023.
-
18/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 13:02
Outras Decisões
-
18/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
07/09/2023 11:59
Outras Decisões
-
10/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:16
Outras Decisões
-
09/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:36
Outras Decisões
-
10/12/2022 21:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/12/2022 21:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:23
Ato ordinatório
-
14/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/09/2022 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/08/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2022 09:56
Infrutífera
-
23/08/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/08/2022 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:54
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 08:51
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 08:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 08:42
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:24
Juntada de Decisão
-
27/05/2022 08:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2022.
-
25/05/2022 10:19
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 09:21
Outras Decisões
-
29/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:15
Outras Decisões
-
16/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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