TJAC - 0700913-79.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700913-79.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Autos n.º 0700913-79.2024.8.01.0006 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Requerido Paula Modesto de Oliveira Andrade SENTENÇA Cuida-se de busca e apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido liminar, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PAULA MODESTO DE OLIVEIRA ANDRADE, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de fls. 01/06.
A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida (fls. 52/54).
Posteriormente, a Reclamante apresentou petição comunicando acordo extrajudicial sem necessidade de assinatura de eventual termo ou minuta de acordo, assim solicitando a extinção do processo (fls. 53). É o relatório.
Passo à decisão.
Consoante o disposto no Art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação.
Dito isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente demanda formulada pela autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, VIII, do CPC).
Expeça-se ofício ao DETRAN/AC para que seja procedida baixa no impedimento judicial (RENAJUD).
Sem custas, tendo em vista que as custas iniciais foram recolhidas, p. 50, e o Artigo 90, § 3º, do CPC, que aplico por ser mais benéfico que a lei de custas, Lei Estadual 1.422/2001, dispõe que em caso de acordo haverá isenção do pagamento das custas finais.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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29/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:27
Tutela Provisória
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10/12/2024 06:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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