TJAC - 0700599-04.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0700599-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Carla Ivane de Brito - Reclamado: Associação de Mutua Assistencia A Servidores Públicos - Amasp - Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido liminar, interposta por Carla Ivane de Brito, requerendo, em síntese, a exibição dos documentos e contrato celebrado com a parte reclamada.
Primeiramente, há que se dizer que o Código de Processo Civil classifica o processo apenas como processo de conhecimento e de execução, deixando de prever o processo cautelar como um processo autônomo.
Assim, atualmente, para a solicitação de medidas cautelares verifica-se que estas devem ser realizadas de forma antecedente ou incidental, consoante os arts. 294 e 305 a 310 do CPC.
Ainda que a petição inicial fosse recebida e processada na forma dos arts. 305 a 310 do CPC ora vigente, verifico que inexiste compatibilidade da tutela cautelar em caráter antecedente com este microssistema, conforme estabelece o Enunciado Cível 163 do FONAJE, o qual afirma que "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais", razão pela qual afastada está a competência do Juizado Especial Cível Estadual para julgar a demanda.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.A. -
07/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700012-70.2017.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
Edmar Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/01/2017 11:52
Processo nº 0000025-56.2024.8.01.0070
Rosangela Brito de Souza
Conta Consumo Energia LTDA
Advogado: Denner B. Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2024 11:41
Processo nº 0701544-20.2024.8.01.0007
Sonia Mariana de Oliveira
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Pedro Henrique Santos Veloso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2024 09:38
Processo nº 0001113-45.2024.8.01.0001
Albia de Lima Leao Monte
Estado do Acre
Advogado: Kamyla Farias de Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 07:05
Processo nº 0700637-16.2025.8.01.0070
Jorge Antonio Goncalves
Claro S.A
Advogado: Felipe Sousa Munoz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2025 21:58