TJAC - 0704153-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 214340/SP) - Processo 0704153-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: B1Francisca de Araujo VieiraB0 - REQUERIDO: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA DE ARAÚJO VIEIRA em face de BANCO PAN S.A., no qual houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 33.384,15.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 611/615), alegando excesso de execução e requerendo a limitação do valor bloqueado a R$ 31.751,56, com o consequente desbloqueio da diferença.
Sustentou que o valor originalmente fixado por este juízo foi de R$ 24.410,10, sujeito apenas à atualização monetária desde 16/11/2023, e que os cálculos apresentados pela parte exequente superaram indevidamente o montante devido.
A exequente, por sua vez, manifestou-se (fls. 615/617), requerendo o indeferimento da impugnação, argumentando que o valor bloqueado se encontra dentro dos parâmetros legais e contratuais, englobando correção monetária, juros legais, multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Alegou ainda que os cálculos do executado consideraram indevidamente uma data anterior à efetivação do bloqueio, o que compromete a exatidão dos valores apresentados. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, os cálculos homologados por este juízo fixaram o valor da execução em R$ 24.410,10, com incidência de atualização monetária a partir de 16/11/2023 até o efetivo pagamento, nos termos da decisão de fls. 507/508, cujo trânsito em julgado se deu em 18/06/2024.
O bloqueio judicial foi efetivado em 18/06/2025, sendo natural e legítima a incidência de atualização até essa data, bem como da multa e dos honorários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, §1º, CPC).
Considerando esses parâmetros, o valor de R$ 33.384,15 não configura excesso de execução, sendo compatível com o montante devido, inclusive segundo os próprios cálculos apresentados pela parte executada.
Além disso, a parte exequente já peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e, com a liberação dos valores, resta evidenciada a integral satisfação da obrigação exequenda.
Assim, não havendo mais pendência a ser satisfeita, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução por cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes nos autos.
Sem custas adicionais.
Sem honorários, nos termos da decisão que afastou a fixação em favor da parte exequente, em razão da atuação da Defensoria Pública.
Intimem-se. -
13/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:46
Processo Reativado
-
05/08/2025 11:45
Processo Reativado
-
01/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 214340/SP), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0704153-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: B1Francisca de Araujo VieiraB0 - REQUERIDO: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, FRANCISCA DE ARAÚJO VIEIRA, para prosseguimento do feito, diante do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 33.384,15 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), em desfavor da parte executada, BANCO PAN S.A.
Com efeito, certificada nos autos a constrição de valores, impõe-se o prosseguimento da execução.
Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, deve-se oportunizar à parte executada a apresentação de impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 606/607, e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, para fins de transferência dos valores penhorados.
Intime-se. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:07
deferimento
-
26/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 214340/SP), Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0704153-28.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisca de Araujo Vieira - Requerido: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, considerando haver sido o débito liquidado judicialmente (pp. 507/508) e o prosseguimento do feito em desfavor do BANCO PAN ante a declaração constante dos autos, devendo ser retificada a autuação.
Proceda-se, também, evolução da classe e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
07/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:20
Evoluída a classe de 152 para 156
-
22/01/2025 18:17
deferimento
-
29/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:29
Processo Reativado
-
29/11/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
17/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:57
Mero expediente
-
24/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/11/2023 08:33
Conta Atualizada
-
10/11/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2023 09:26
Ato ordinatório
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10/11/2023 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 23:17
Mero expediente
-
17/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:10
Ato ordinatório
-
13/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 11:17
Classe retificada de 152 para 156
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22/06/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:31
Outras Decisões
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08/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 09:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 06:54
Emenda à Inicial
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10/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 06:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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