TJAC - 0705336-34.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC) - Processo 0705336-34.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDOR: B1Dilson Alves Ribeiro NetoB0 - B1Isabel Cícera da Silva BenícioB0 - DEVEDOR: B1Gramado Bv Resort e Incorporações LtdaB0 - 1) Intime-se o credor para apresentar planilha com o valor atualizado da dívida até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005 no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após a juntada da planilha atualizada, expeça-se carta de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 11:00
Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:24
Outras Decisões
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26/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC) - Processo 0705336-34.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDOR: B1Dilson Alves Ribeiro NetoB0 - B1Isabel Cícera da Silva BenícioB0 - DEVEDOR: B1Gramado Bv Resort e Incorporações LtdaB0 - Vistos em correição.
Intime-se o credor para manifestação sobre o deferimento de recuperação judicial da devedora, noticiado às pp. 389/399 e o consequente pedido de extinção do feio, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 06:18
Expedida/Certificada
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15/05/2025 21:46
Mero expediente
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24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC), Rachel Brock (OAB 49636/RS) Processo 0705336-34.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Dilson Alves Ribeiro Neto, Isabel Cícera da Silva Benício - Devedor: Gramado Bv Resort e Incorporações Ltda - Através da petição de pp. 261/265 a devedora alegou ter sido deferida sua recuperação judicial pela Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul/RS, nos autos n. 5016072-82.2023.8.21.0010, o que acarreta na necessidade de suspensão de todas as ações e execuções contra si, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/2005.
Intimado, o credor alegou que não deveria haver a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito não seria anterior à recuperação judicial, configurando-se como extraconcursal, vez que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao seu deferimento.
Pois bem.
Compulsando os autos citados, verifico que a recuperação judicial foi deferida em 17 de abril de 2023, ao passo que o crédito tem origem em contrato firmado em 10/07/2021, sendo portanto anterior ao deferimento.
No ponto, não há falar que o fato gerador da obrigação apenas surge com o trânsito em julgado da sentença judicial da ação de cobrança, pois o STJ tem posicionamento pacífico no sentido que a existência do crédito está diretamente ligada à formação da relação jurídica que se estabelece em devedor e credor, ou seja, a celebração do contrato, ainda que as condições sejam apenas posteriormente satisfeitas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Assim, de fato o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do art. 6º, II da Lei n. 11.101/2005.
Anote-se não ser caso, a princípio, de extinção da execução, mas mera suspensão enquanto o processamento da recuperação judicial se desenrola (stay period).
Não obstante, considerando que o deferimento da recuperação judicial remonta o ano de 2023, indicando que já transcorreu o stay period, antes de determinar a suspensão do feito determino a intimação da devedora para que diga se houve renovação do prazo pelo juízo ou se já houve aprovação do plano de recuperação judicial, o prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
07/02/2025 05:14
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:15
Outras Decisões
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23/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:36
Mero expediente
-
30/08/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
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22/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:58
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 05:55
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 11:39
deferimento
-
12/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 05:16
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:31
Ato ordinatório
-
18/03/2024 07:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/03/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2024 19:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2024 19:55
Ato ordinatório
-
17/03/2024 19:46
Transitado em Julgado em 17/03/2024
-
16/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:45
Infrutífera
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06/09/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 11:23
Expedição de Carta.
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04/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 13:21
Expedida/Certificada
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11/05/2023 08:59
Expedida/certificada
-
10/05/2023 11:12
Expedida/certificada
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:16
Expedida/Certificada
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09/05/2023 07:46
Ato ordinatório
-
09/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:20
Expedida/Certificada
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02/05/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 11:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 06:37
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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