TJAC - 0700127-13.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700127-13.2025.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Karem Rafaela Costa de OliveiraB0 - EMBARGADO: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca Einvestimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas -Sicredi BiomasB0 - S E N T E N Ç A A parte autora Karem Rafaela Costa de Oliveira ajuizou ação contra Cooperativa de Crédito, Poupanca Einvestimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas -Sicredi Biomas e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
A parte ré sequer foi citada, razão pela qual a sua anuência é dispensável.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
01/07/2025 08:47
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:41
Indeferimento
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07/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0700127-13.2025.8.01.0002 - Embargos à Execução - Embargante: Karem Rafaela Costa de Oliveira - Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupanca Einvestimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas -Sicredi Biomas - Decisão Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 00:23
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:57
Gratuidade da Justiça
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16/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:59
Ato ordinatório
-
14/01/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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