TJAC - 0001831-73.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 04:49
Juntada de Petição de petição inicial
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16/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Souza Sena (OAB 6385/AC) Processo 0001831-73.2023.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: João Vieira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, CONDENANDO o acusado JOÃO VIEIRA DA SILVA pela prática do crime do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, passo à dosimetria e fixação da pena imposta ao réu, ora condenado, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 do Código Penal.
NA PRIMEIRA FASE: em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: No que toca à culpabilidade, não há qualificadoras a apurar, tendo o réu agido com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais, é primário, e não há elementos para se aferir a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto à conduta social e personalidade, deixo de proceder a qualquer valoração de forma negativa, pois inexistem elementos nos autos para aferição.
No que tange às circunstâncias e consequências são normais à espécie penal e não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Desta forma, considerando que o crime foi cometido aos 26/06/2023, após a alteração do tipo penal pela Lei 13.964/2019, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE: não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas e, por isso, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado.
NA TERCEIRA FASE: inexistem causas de diminuição ou aumento a reconhecer.
Portanto, torno a pena CONCRETA e DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada uma destas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO.
Depreende-se do artigo 44 do Código Penal que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, motivo pelo qual deixo de promover a substituição, bem como não é beneficiado com a aplicação do SURSIS, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de, se assim entender, apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, a necessidade da decretação do seu cárcere cautelar, tendo ele respondido ao processo em liberdade.
Custas pelo condenado, suspensa ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, de conformidade com o artigo 42 do Código Penal, expeça-se a carta de guia de execução e comunique-se o Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Efetive-se, ainda, o devido encaminhamento da munição apreendida (pág. 77 e 86/90) ao Comando do Exército Brasileiro para fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003, o que desde já determino.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de fevereiro de 2025.
Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito -
05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:20
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/10/2024 09:36
Mero expediente
-
10/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 07:51
Juntada de Ofício
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07/10/2024 07:48
Juntada de Ofício
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30/09/2024 10:05
Juntada de Carta
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09/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 11:00:00, 1ª Vara Criminal.
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13/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:08
Juntada de Mandado
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04/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:44
Ato ordinatório
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04/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:54
Recebida a denúncia
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09/10/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição inicial
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29/07/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:05
Ato ordinatório
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17/07/2023 12:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 07:41
Juntada de Alvará
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28/06/2023 14:58
Juntada de Alvará
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28/06/2023 14:30
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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28/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 07:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00:00, 1ª Vara Criminal.
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28/06/2023 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/06/2023 07:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 17:04
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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27/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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