TJAC - 0701561-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0701561-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naaman Brito da Silva - Réu: Sicredi Biomas - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001).
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0701561-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naaman Brito da Silva - Réu: Sicredi Biomas - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - A parte autora opôs embargos de declaração da decisão de fls. 103/106, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não observou que o cônjuge do autor que é servidora pública, sendo mencionado que decisão que o autor seria servidor público estadual, desta forma, constata-se a existência de erro material.
Oportunamente, cumpre destacar que na emenda da inicial (fls. 75/102), não foi apresentada a declaração de imposto de renda, sendo apresentada somente nos anexos dos embargos de declaração (fls. 111/120), ou seja, no momento que foi proferida a decisão embargada, não havia à referida informação nos autos.
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a correção ao erro material da decisão de supracitada: "(...) Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor é produtor rural, contraiu empréstimos com cédula de crédito rural no valor de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o que indica que possui imóvel rural e semoventes (bovinos), bem como contraiu empréstimos em Cédula de Crédito Bancário, no importe de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, possui patrimônio para garantir empréstimos em torno de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), bem como na declaração de imposto de renda indica que possui um imóvel rural no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), bem como rendimentos isentos de tributação da atividade rural no valor de R$ 116.320,00 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte reais) no exercício de 2023, ou seja, indica uma renda mensal em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem indicação de relação de dividas existências e gastos na propriedade rural que demonstrem que o pagamento das custas poderá comprometer o sustento do autor, afastando assim, a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Reaberto o prazo de para recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 04:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 10:04
Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0701561-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Naaman Brito da Silva - Réu: Sicredi Biomas - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:54
Emenda à Inicial
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04/02/2025 06:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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