TJAC - 0706204-12.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0706204-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Jose Cleomar da Silva Santos Junior - A carta de intimação de fls. 168/169, retornou negativa com informação "mudou-se", sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apreentar planilha atualizada de débitos.
Vindo aos autos a referida planilha, cumpra-se a decisão de fls. 163/165, a partir do 4º parágrafo, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:31
Mero expediente
-
25/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0706204-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Jose Cleomar da Silva Santos Junior - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:03
deferimento
-
03/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:14
Evoluída a classe de 81 para 156
-
03/02/2025 09:14
Processo Reativado
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
07/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
22/05/2024 23:18
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 08:57
Ato ordinatório
-
17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 14:51
Ato ordinatório
-
06/03/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:01
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 12:25
Ato ordinatório
-
05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
21/01/2024 15:28
Ato ordinatório
-
23/12/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:58
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 07:58
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 08:42
Mero expediente
-
24/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 09:31
Ato ordinatório
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 13:30
Ato ordinatório
-
05/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
08/09/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2023 16:21
Deferimento em Parte
-
06/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 08:58
Ato ordinatório
-
25/08/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 13:43
Expedida/Certificada
-
15/08/2023 10:37
Ato ordinatório
-
15/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2023 18:02
Outras Decisões
-
27/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:05
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 10:35
Ato ordinatório
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 18:03
Ato ordinatório
-
12/06/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 18:57
Mero expediente
-
15/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701338-87.2025.8.01.0001
Banco Santander SA
S. H. Ibanes Industria e Comercio de Tel...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 07:34
Processo nº 0701975-87.2015.8.01.0001
Vibra Energia S/A
Ouro Verde Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2015 09:47
Processo nº 0700739-51.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/01/2025 14:52
Processo nº 0700557-65.2025.8.01.0001
Abraao de Alencar Miranda
Elias Ferreira de Oliveira
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2025 09:36
Processo nº 0705785-89.2023.8.01.0001
Domingos do Nascimento Oliveira
Nerycildo da Silva Nascimento
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2023 07:56