TJAC - 0704714-23.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA (OAB 1583/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0704714-23.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPPB0 - REQUERIDO: B1Adriano Melo dos SantosB0 - Tratando-se o feito de cumprimento de sentença, basta intimação do devedor por edital, quando, citado na forma doart. 256 do CPC, tiver sido revel, na fase de conhecimento (art. 513, IV do CPC).
Sendo o caso acima, do presente autos, proceda-se a intimação por edital do executado Adriano Melo dos Santos.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA (OAB 1583/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0704714-23.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPPB0 - REQUERIDO: B1Adriano Melo dos SantosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
28/05/2025 06:18
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 12:17
Ato ordinatório
-
17/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO) Processo 0704714-23.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Requerido: Adriano Melo dos Santos - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 121/122. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
06/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:38
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/02/2025 07:26
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 17:45
deferimento
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
19/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 01:07
Ato ordinatório
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:37
Ato ordinatório
-
27/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:04
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:49
deferimento
-
06/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:06
Ato ordinatório
-
13/10/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 10:07
Mero expediente
-
07/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2023 11:03
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 13:34
Ato ordinatório
-
27/04/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:11
Expedida/certificada
-
21/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:15
Mero expediente
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 08:25
deferimento
-
07/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 19:22
Ato ordinatório
-
06/11/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 18:06
Ato ordinatório
-
25/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:47
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 13:28
Ato ordinatório
-
08/11/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 12:20
Infrutífera
-
06/10/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 11:07
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 07:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:30
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 15:55
Expedida/Certificada
-
17/05/2021 14:24
deferimento
-
14/05/2021 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
11/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 15:05
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 19:47
Emenda a inicial
-
06/04/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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